TJSP - 1003613-82.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003613-82.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elisabeth Aparecida de Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de restituição em dobro c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa e recebe benefício previdenciário (NB n. 175.701.246-7), e que após a notificação de um desconto indevido em seu benefício pela operação "Sem desconto", verificou a existência de descontos mensais no valor de R$45,12, referente à contratação de reserva de cartão consignado (RCC) sob n. 0055825446, na quantia de R$1.666,50, a qual desconhece e nunca autorizou.
Disse que, ao invés de respeitar a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa idosa, a instituição financeira ré optou por induzir a parte autora por engano, oferecendo-lhe produto que, pela semelhança aparente, facilmente seria confundido com o serviço inicialmente desejado, ou seja, empréstimo na modalidade tradicional.
Informa que, até o momento, os descontos indevidos perfazem a quantia de R$1.443,84 (desconto de 32 parcelas), e que a requerida nunca lhe entregou a cópia do contrato.
Argumenta que a taxa de juros aplicada à operação de crédito ultrapassa à taxa de juros média regulamentada pelo Bacen.
Ao final, requer: a) A concessão dos efeitos da TUTELA ANTECIPADA para suspensão da cobrança das parcelas mensais até a decisão final do processo; b) O cancelamento da audiência de conciliação ou a designação de audiência VIRTUAL como base no art. 334, § 7º, do CPC e art 5º da Resolução 354/20 do CNJ. c) Prioridade na tramitação no processo; d) A inversão do ônus da prova; e) A citação da parte ré, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; f) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS para declarar a inexistência de vínculo jurídico com a anulação dos contratos referente aos descontos de Reserva de Cartão Consignado e a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados, desde cada desembolso e de forma dobrada; g) Ou subsidiariamente, a conversão do contrato em contratos de empréstimos consignados aplicando a eles a taxa média de juros de mercado para o dia da transação de acordo com o BACEN; h) A apresentação do contrato ORIGINAL assinado entre as partes, contrato este que esteja em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e dentro do prazo não prescrito (Art. 27 do CDC), sob pena de nulidade; i) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, na importância de R$15.000,00; j) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; k) A adoção do juízo 100% digital; Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente o testemunhal, documental e em especial pelo depoimento do representante legal das requeridas. À causa atribuiu-se o valor de R$16.443,84.
Com a inicial, os documentos de fls. 32/83: Fls. 32/33: procuração e declaração de hipossuficiência; Fls. 34: comprovante de endereço - conta de água; Fls. 35/78: histórico de créditos; Fls. 79/82: histórico de empréstimos consignados; Fls. 83: documento pessoal da autora. É o relatório.
DECIDO.
I - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Considerando a idade do autor (fls. 83), decreto a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, informe a parte autora todos os seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga aos autos cópia da última declaração de renda, das contas de energia elétrica, de água, telefone e faturas de cartão de crédito.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
III - DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CNJ No dia 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 159/2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
E, da análise dos autos, verifica-se algumas condutas processuais que são consideradas como potencialmente abusivas, enquadrando-se nas situações previstas no anexo "A", itens "1","5", "6", "7","11", "13" e "19", quais sejam: Item 1: requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica.
Item 2: pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; Item 6: proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Item 7: distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Item 8: petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Item 13: concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Item 19: formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração de utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional.
Além disso, nos termos do artigo 3º, após a identificação dessas condutas, os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evitar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B.
Desse modo, o Poder Judiciário poderá adotar protocolos de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual (item 1), determinar a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10), dentre outras medidas.
Portanto, para fins de comprovação de interesse de agir, informe a parte autora se já efetuou o pedido de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, por meio dos canais de atendimento oficiais adequados, nos termos do artigo 17-A do INSS/PRESS n. 39/2009; ou se efetuou alguma reclamação junto ao Banco Central, Procon Local e/ou aos órgãos governamentais voltados ao consumidor (consumidor.gov.br), comprovando-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
IV - DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS Nos termos do Enunciado 5 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no dia 19 de junho de 2024: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
No mesmo sentido, nos termos do "Anexo A" da Recomendação sob o n. 159/2024 do CNJ, notadamente no tópico "11", caracteriza-se como conduta processual potencialmente abusiva, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Assim sendo, considerando o caráter genérico da procuração, providencie a parte autora procuração com poderes específicos para propositura desta ação e com firma reconhecida por ato notarial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
V - DO ADITAMENTO DA INICIAL O pedido principal declaratório (fls. 30 - alínea "f") e o pedido subsidiário para conversão do contrato em empréstimo consignado comum (fls. 30 - alínea "g") são incompatíveis entre si, porquanto o primeiro visa à anulação do negócio jurídico, enquanto o segundo busca o reconhecimento de direitos decorrentes desse mesmo negócio.
Portanto, providencie a parte autora o aditamento da inicial, a fim de esclarecer com qual pedido que pretende prosseguir.
Havendo prosseguimento com o pedido revisional, providencie a parte autora a juntada aos autos de documentos do Banco Central do Brasil e/ou de demais fontes governamentais que demonstrem as taxas médias individuais do mercado financeiro do banco requerido e das demais instituições financeiras para o mesmo período e tipo de operação.
Prazo para aditamento: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: TAYSA CRYSTINA JUSTIMIANO (OAB 396902/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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