TJSP - 4000224-09.2025.8.26.0125
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000224-09.2025.8.26.0125/SP Assunto: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) AUTOR: A C CALLEGARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) ATO ORDINATÓRIO A Audiência de Conciliação e Contestação foi designada para o dia 05/11/2025 10:30:00 e será realizada no edifício do Fórum – sala 11 - JEC, na modalidade presencial, implicando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do feito e, da parte requerida, em confissão e revelia.
Contudo, é permitida a participação virtual, sendo que a dificuldade de conexão ou de acesso não justifica a ausência, submetendo-se o participante às consequências legais nesses casos.
O acesso à sala virtual será feito pela parte interessada pelo link disponível neste processo eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUwN2VlMTEtMmNiMS00MTlmLThlZDAtNzI1OGFkMDA5NDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d O advogado tem acesso à sala virtual pelo painel de audiências do sistema EPROC, não havendo necessidade de envio do link por outros meios. Empresas de pequeno porte e microempresas, quando autoras, deverão comprovar sua qualificação tributária com documento atual e ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Disponibilizei o Roteiro do réu abaixo. Capivari, datado digitalmente.
ROTEIRO DO RÉU INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação e Contestação no local, dia e hora ali designados.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CONTESTAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, se necessário, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
A contestação e os documentos que a(o) ré(u) dispuser deverão ser apresentados até a realização desta audiência (de conciliação e contestação).
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, a parte requerida não está obrigada a ser assistida por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhada por um.
Caso a parte autora tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se a parte requerida for pessoa física e desejar a assistência.
PONTUALIDADE E REVELIA: Se a parte requerida deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso ou não apresentar contestação até o término da audiência de conciliação e não tendo havido acordo integral, será decretada a revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: Sendo a requerida pessoa jurídica ou titular de firma individual, por estar no polo passivo da ação poderá ser representada na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, se necessário, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Se tiver testemunhas, a parte deverá entrar em contato com elas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal a parte autora e a parte requerida, seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.
SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.
DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso sendo que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.
RECURSO: O acordo realizado entre as partes, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto a parte requerida como a parte autora poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
O recorrente vencido será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.
ACORDO ANTECIPADO: Se houver realização de acordo amigável com a parte contrária referente à questão proposta no Juizado antes da audiência designada, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo.
Local: Capivari -
25/08/2025 10:54
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:51
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS JUIZADO ESPECIAL - 05/11/2025 10:30
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22/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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