TJSP - 1011155-64.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011155-64.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Debora da Silva - Companhia Suzano de Papel e Celulose - Ciência às partes sobre a petição de págs. 231/233, designando para o início dos trabalhos periciais, o dia 08 de outubro de 2025 às 10:30 horas, tendo como ponto de encontro o imóvel usucapiendo, sito à Rua Manoel Fernandes e/ou Rua Alexandre Andriotti, número 210, quadra 71, Vila Jundiapeba, nesta.
Deverá, o autor, disponibilizar os documentos solicitados pelo perito, na petição supra mencionada. - ADV: VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP), DANIEL CAVENCO BOLIS (OAB 330689/SP) -
03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2024 23:34
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:08
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:33
Juntada de Mandado
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23/07/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:30
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Xavier Pacheco (OAB 446480/SP) Processo 1011155-64.2023.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: Debora da Silva -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita. (Anotado).
Dispenso, por ora, a apresentação de planta do imóvel e memorial descritivo, os quais deverão ser anexados por ocasião da realização de perícia.
A autora deverá, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial providenciando: 1.
Nomes e endereço completo (inclusive o CEP) dos confrontantes. 2.
Juntada do espelho do IPTU. 3.
Cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo. 4.
Certidões atualizadas do Cartório do Distribuidor acerca da existência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas por ou contra os possuidores desse período. 5.
Correção do valor da causa de acordo com o valor venal do imóvel. 6.
Comprovante de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini. 7.
Esclarecimento se requer que o tempo da autora seja computado com o de seus antecessores para atingir o prazo de usucapião, sendo que em caso positivo, deverá requerer a citação destes, apresentando completa qualificação (RG, CPF e endereço com CEP), bem como para juntar aos autos certidão do distribuidor cível acerca da existência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil em nome dos referidos antecessores.
Pág. 07, item 2: A tutela antecipada não pode ser concedida uma vez que o pedido confunde-se com o mérito.
Com efeito, a ação de usucapião não se presta à proteção possessória, mas à declaração de domínio em favor dos prescribentes. É cediço que a ação declaratória visa à obtenção de certeza jurídica.
Nesse sentido, impossível obter liminar cautelar, e, portanto, provisória, do futuro comando declaratório, porque não há certeza provisória ou antecipável.
Ausente, pois, o caráter antecipatório pretendido, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2023 16:30
Classe retificada de 7 para 49
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13/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/06/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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