TJSP - 1111038-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1111038-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Leila Ancão Saul - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) Declarar a abusividade dos reajustes contratuais nas mensalidades no período de 2015 a 2024, limitando-os ao percentual fixado pela ANS; b) Condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior desde os últimos três anos antes da propositura da demanda, ou seja, a partir de 12.07.2021.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação cujos valores serão apurados em cumprimento de sentença.
CONCEDO a tutela de urgência para que as rés suspendam imediatamente os reajustes anuais aplicados desde 2015, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento limitada a R$ 10.000,00.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85 §2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação acima.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 19:12
Expedição de Carta.
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17/07/2024 19:12
Expedição de Carta.
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17/07/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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