TJSP - 1038840-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038840-74.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando da Silva Santana - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para reconhecer a abusividade e ilegalidade da tarifa de seguro, no valor de R$ 713,0, bem como das taxas de juros previstas no contrato nº 111864448 celebrado entre as partes (fls. 48/60); e limitá-las a uma vez e meia ataxamédiade mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (financiamento de veículo), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, conforme apontados na fundamentação, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas.
Verificado pagamento a maior, os valores deverão ser restituídos, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, ejurosde 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir da qual incidirá a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos moldes estabelecidos pelo art. 406 "caput" e § 1º, bem como 389, parágrafo único, do Código Civil, podendo ainda haver compensação com o valor das parcelas ainda não pagas, se o caso.
Sucumbente em maior parte, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado dessa decisão, a serem calculados pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos moldes estabelecidos pelo art. 406 "caput" e § 1º, bem como 389, parágrafo único, do Código Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2024 05:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 23:37
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500463-24.2020.8.26.0079
Prefeitura Municipal de Botucatu
Imobiliaria Cruzeiro do Sul S/C LTDA
Advogado: Marco Antonio Colenci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2020 20:16
Processo nº 0003683-97.2012.8.26.0075
Prefeitura do Municipio de Bertioga
Manoel Gajo
Advogado: Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Sil...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2017 11:34
Processo nº 1023324-65.2025.8.26.0021
Izabela Gebrin Costa e Silva
Fundacao Zerbini
Advogado: Ademir Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 18:07
Processo nº 1042239-14.2024.8.26.0114
Marcus Vinicius Coelho de Oliveira
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 17:40
Processo nº 1002316-82.2025.8.26.0360
Andre Luiz Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daia Gomes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 08:01