TJSP - 0012382-17.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012382-17.2025.8.26.0562 (processo principal 1025057-29.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Celina Maria Ramos Cahn - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Inicia-se a fase de execução de sentença.
Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 71.949,26 (setenta e um mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos atualizado até julho/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp.
Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC.
O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação.
Observo que satisfeita a obrigação de forma voluntária ou coercitiva, incidirá as custas finais no percentual de 1% (um por cento) da execução e as despesas processuais utilizadas no decorrer deste incidente, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
20/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:41
Evoluída a classe de 157 para 156
-
20/08/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006970-62.2025.8.26.0021
Janaina Fernandes da Silva
Byhi Confeccoes LTDA
Advogado: Prisciane Gouveia de Souza Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 13:12
Processo nº 1024562-10.2020.8.26.0114
Instituto Franco-Brasileiro de Alta Gast...
Cesar Augusto Casagrande
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2020 16:45
Processo nº 1006695-42.2025.8.26.0562
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Henrique Souza Santos
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:20
Processo nº 1004136-75.2025.8.26.0445
Jose Nelson dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 17:48
Processo nº 1004136-75.2025.8.26.0445
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Nelson dos Santos
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:15