TJSP - 0010347-21.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010347-21.2025.8.26.0001 (processo principal 0005636-70.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Farmácia Drogaria São Paulo - 1- Fls. 15: Ciente do complemento do depósito efetuado pela executada.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso.
Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial. 2- Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:51
Expedição de Carta.
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06/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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