TJSP - 0027307-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027307-46.2025.8.26.0100 (processo principal 0643197-55.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sulia de Oliveira Santos - - Sandra de Oliveira Santos - - Moanis de Oliveira Santos - Banco Itau S/A - - Prosegur Brasil S/A - - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após rejeição da apólice de seguro garantia judicial apresentada por Prosegur Brasil S/A - ante a existência de cláusula que condicionava o pagamento do sinistro ao trânsito em julgado da decisão condenatória, em afronta à sistemática processual do art. 520 do CPC e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.363/GO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/10/2022) -, determinou-se o prosseguimento da execução, com tentativa de bloqueio de ativos financeiros e demais medidas executivas cabíveis, observada a gradação legal.
Na sequência, vieram aos autos impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por PROSEGUR BRASIL S/A (fls. 345/349) e por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (fls. 362/365), as quais foram objeto de manifestação dos exequentes às fls. 373/376.
A PROSEGUR BRASIL S/A alegou necessidade de atualização dos cálculos pelos exequentes e ressaltou o depósito judicial efetuado pela seguradora Tokio Marine, requerendo a dedução do valor depositado do saldo devedor.
Contudo, os exequentes já haviam apresentado planilha atualizada (fls. 353/357), com acréscimo de multa e honorários, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC.
Ressalte-se que a alegação de ausência de impugnação não prospera, pois os esclarecimentos necessários já constam dos autos e não foram infirmados pela executada.
A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por sua vez, sustentou excesso de execução, ao argumento de que sua responsabilidade está limitada ao valor da cobertura do seguro atualizado, tendo realizado depósito judicial no montante de R$ 2.883.279,33, valor correspondente à indenização máxima prevista na apólice, atualizada desde a emissão (09/02/1996) até a data do depósito (16/07/2025).
Pleiteou, ao final, a procedência da impugnação para limitar sua obrigação ao valor depositado, bem como a condenação dos exequentes em honorários advocatícios.
Os exequentes, em resposta, aduziram que o título judicial é expresso ao limitar a responsabilidade regressiva da seguradora à quantia prevista no contrato de seguro.
Todavia, eventual diferença entre o valor do débito e o valor ressarcido pela seguradora é questão que deverá ser arcada pelas demais devedoras solidárias (Prosegur e Banco Itaú), não havendo que se falar em excesso de execução ou em condenação em honorários sucumbenciais em favor da seguradora. É o relatório.
Fundamento e decido.
As impugnações apresentadas pelas executadas Prosegur Brasil S/A e Tokio Marine Seguradora S/A não merecem acolhimento.
Em relação à seguradora, observa-se que, de fato, o título judicial limitou a obrigação regressiva à cobertura prevista na apólice, não podendo ser exigido valor superior ao estabelecido contratualmente.
O depósito judicial efetuado pela Tokio Marine Seguradora S/A, no valor atualizado de R$ 2.883.279,33, corresponde ao limite da indenização securitária devida, devendo, portanto, ser considerado para fins de quitação parcial do débito.
Eventual saldo remanescente deverá ser suportado pelas demais coexecutadas, em razão da solidariedade reconhecida no título executivo.
Quanto à alegação de necessidade de atualização dos cálculos pela Prosegur Brasil S/A, não há que se falar em irregularidade, pois os exequentes já procederam à devida atualização e esclarecimentos nos autos, inexistindo qualquer prejuízo ou dúvida quanto ao valor devido.
Rejeito, por conseguinte, a pretensão de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, pois não se verifica sucumbência relevante capaz de ensejar tal condenação nesta fase processual.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas por Prosegur Brasil S/A e Tokio Marine Seguradora S/A, reconhecendo que o valor depositado por esta última limita sua obrigação ao montante de R$ 2.883.279,33, devendo eventual saldo remanescente ser perseguido em face das demais coexecutadas.
Autorizo o levantamento do valor depositado em favor dos exequentes, nos termos requeridos.
Expeça-se alvará.
Intimem-se. - ADV: ADILSON CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 116581/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ), ADILSON CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 116581/SP), ADILSON CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 116581/SP), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP) -
19/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/1997
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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