TJSP - 1002317-79.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002317-79.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luciano Ferreira da Rocha -
Vistos. 1.
Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, apresente a parte autora planilha do débito, emendando o valor da causa no que couber. 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige a comprovação de que a parte é hipossuficiente, não sendo suficiente mera alegação, devendo vir acompanhada de documentos comprobatórios.
Nesse sentido: Após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado de necessidade (RT 833/213)" c.c.
Enunciado FONAJE 116.
Para a apreciação da justiça gratuita, a parte interessada deverá juntar: a) 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de não declaração, a serem obtidas junto à Receita Federal. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP) -
28/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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