TJSP - 4003456-98.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003456-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR: IONE NUNES FONSECA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ROSIMEIRE BATISTA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP469164) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Esclareça a parte autora se o Sr.
Claudio, mencionado na petição inicial, faz parte do feito visto que este não se encontra cadastrado no polo passivo.
Caso seja parte , informar CPF e demais dados para cadastro no sistema E-Proc. 2.
Esclareça a parte autora o motivo de Aparecida Nunes Fonseca não constar no polo ativo do feito. 3.
Emende a autora a inicial para atribuir correto valor à causa visto que o dano material não pode ser estimado mas deve corresponder ao conteúdo patrimonial efetivamente em discussão, nos termos do artigo 292, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'.
Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/08/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SAPAUL03CIV01 para PEFRAN01CIV01)
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:04
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 17
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27/08/2025 12:04
Despacho
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27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (5RG1JEC02 para SAPAUL03CIV01)
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27/08/2025 10:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Petição Cível
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:05
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRA GOMES DE ABREU. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO MARINHO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME DA SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONE NUNES FONSECA DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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