TJSP - 1032786-18.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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29/06/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032786-18.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Humberto Edison Bortoloto -
Vistos.
Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se principal e incidente.
P.R.I.C - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
18/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:17
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 08:02
Petição Juntada
-
27/02/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
06/02/2025 04:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2025 15:33
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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23/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/11/2024 11:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/10/2024 11:04
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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31/10/2024 11:04
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
23/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
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21/10/2024 23:31
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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21/10/2024 23:31
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/10/2024 20:18
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/10/2024 19:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 19:39
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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21/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:38
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1032786-18.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Humberto Edison Bortoloto - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para: 1) determinar a inclusão da Gratificação Executiva na base de cálculo da sexta-parte, apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até a implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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