TJSP - 4000751-39.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000751-39.2025.8.26.0099/SP AUTOR: SUELLEN MORENO BEZERRAADVOGADO(A): HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB SP492741)ADVOGADO(A): LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB SP510323) DESPACHO/DECISÃO 1) Primeiramente, regularize a parte autora a representação processual, juntando procuração e declaração de pobreza assinadas fisicamente ou por meio autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06 e de acordo com o art. 5º, par. 1º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre aquelas indicadas nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ou https://listaars.iti.gov.br/list/sp, sob pena de extinção, em 15 dias (76, par. 1º, I, e 321 e par. único do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). 2) No mais, o § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. Além disso, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, para o exame de sua real necessidade, PROVIDENCIE a parte autora, em 15 dias, a juntada de sua última declaração de Imposto de Renda, ou, na inexistência de entrega, declaração de inexistência de Declaração de Imposto de Renda na Base de Dados da Receita Federal, obtida no site oficial, ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Por fim, Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento (320 e artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil), a fim de e indicar a data em que teve sua conta suspensa, sob pena de infeferimento. 4) Com as regularizações supra ou decurso de prazo certificado nos autos, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. Int. -
01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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