TJSP - 1192934-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1192934-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principipay Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi II - - Provi Soluções e Serviços Ltda - Vistos etc.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, em conformidade com o Comunicado CG 1333/2012.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de MANAUS/AM.
Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA passam a fazer parte integrante.
FINALIDADE: 1.
CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para que, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 47.525,59, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Jenifer Ferreira Alves de Azevedo Comprove a parte exequente, no prazo de 10 dias, a distribuição da presente Carta Precatória.
Intime-se. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:08
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:21
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001310-25.2025.8.26.0597
Residencial Solar Buritis
Sandra Neri Cardoso
Advogado: Marcela de Andrade Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 18:28
Processo nº 1011858-08.2023.8.26.0001
Viviane Santos de Souza
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 09:47
Processo nº 4000399-27.2025.8.26.0408
Rogerio Contim
Juliana Virginia da Silva Oliveira
Advogado: Larissa Rodrigues Lara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 22:13
Processo nº 1519681-52.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Esteban Escalante Condori
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:26
Processo nº 4000410-56.2025.8.26.0408
Elida Ruy Marques
United Airlines Inc.
Advogado: Bruno Wanderley Broetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:43