TJSP - 1182126-55.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1182126-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Edison Carlos Pimentel - Associação dos Funcionários Aposentados do Sistema Financeiro Francês e Brasileiro -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDISON CARLOS PIMENTEL em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO SISTEMA FINANCEIRO FRANCÊS E BRASILEIRO - AFA-BFB, com pedido de tutela provisória para inclusão do autor como associado, notadamente para fins de manutenção de plano de saúde, alegando preenchimento dos requisitos estatutários e situação de vulnerabilidade em razão de deficiência física, conforme CID Q65.
A associação, após decisão liminar que determinou a inclusão do autor como associado e o acesso ao plano de saúde, manifestou pedido de reconsideração, reiterando a necessidade de rigorosa observância dos critérios estatutários, especialmente quanto ao tempo mínimo de vínculo e à exigência de aposentadoria pelo banco de origem.
Requereu ainda expedição de ofícios para esclarecimentos junto ao Itaú Unibanco e Fundação Itaú Unibanco Previdência Complementar, alegando ausência de comprovação da alegada vulnerabilidade econômica do autor, que aufere benefícios previdenciários e figura como sócio de empresa privada.
Pleiteou, por fim, prazo suplementar para cumprimento da obrigação, ante a necessidade de trâmites internos junto à operadora de saúde, Sul América, apresentando comprovantes de solicitação de inclusão e comunicação com a operadora.
A documentação juntada demonstra o protocolo do pedido de inclusão do autor no plano de saúde, bem como intercâmbio de comunicações com a Sul América, confirmando que a solicitação se encontra em tramitação, havendo necessidade de tempo adicional para a efetivação junto à operadora, por razões alheias à vontade exclusiva da associação.
Considerando que a finalidade da tutela provisória foi assegurar o direito à inclusão do autor, pessoa com deficiência, ao quadro associativo e ao plano de saúde, e tendo em vista que a associação vem adotando providências para o cumprimento da ordem judicial, não há, por ora, notícia de descumprimento deliberado, mas sim de trâmite administrativo em curso.
O pedido de prazo suplementar mostra-se razoável e proporcional, diante do contexto fático e da boa-fé processual, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e da apreciação do mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de prazo suplementar requerido pela associação ré, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para juntada de comprovação definitiva da inclusão do autor no plano de saúde, sob pena de reativação da multa diária anteriormente fixada.
A associação deverá, findo o prazo, apresentar documentação idônea que ateste o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta por este Juízo.
Expeça-se o presente, servindo como ofício, para ser apresentado diretamente à operadora de saúde Sul América, devendo a empresa priorizar a efetivação da inclusão de EDISON CARLOS PIMENTEL no plano de saúde vinculado à Associação dos Funcionários Aposentados do Sistema Financeiro Francês e Brasileiro - AFA-BFB, em razão de ordem judicial emanada deste Juízo, no processo em epígrafe.
Intime-se. - ADV: VANESSA MINAGUTI (OAB 244371/SP), IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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10/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:55
Expedição de Carta.
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15/01/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
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15/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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