TJSP - 4000069-09.2025.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000069-09.2025.8.26.0027/SP EXEQUENTE: RAUL CORREIA NETTOADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, em homenagem aos princípios da celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, fica diferida a apresentação do título de crédito conforme preconizado no art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso) e da obrigatoriedade de comprovar a restituição do título de crédito ao emitente caso haja adimplemento integral da obrigação. 2.
Cite-se para cumprimento voluntário da obrigação pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial). 4.
Independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o prazo para a realização do pagamento, havendo o reconhecimento do crédito pelo executado(a) e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá requerer o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, § 6º, do CPC. 5.
Anoto que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 6. Não localizado o(a) executado(a), manifeste-se o exequente no prazo de até 5 (cinco) dias, fornecendo o endereço atualizado, sob pena de extinção. 7.
Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, inclusive referente ao parcelamento previsto pelo art. 916 do CPC, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e, se o caso, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência desse, pela z. serventia. 8.
Em caso de expresso requerimento, providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária.
Ficam, desde já, AUTORIZADAS as seguintes diligências para busca de bens: 8.1.
Primeiramente, com base na ordem prevista no art. 835, I, do CPC, por meio do sistema SISBAJUD, facultado o uso da modalidade "Teimosinha", por até 30 dias, se houve expresso requerimento do interessado, para a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se com urgência o devedor para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, proceda-se a transferência para a conta judicial. 8.2.
Caso infrutífera a diligência acima, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de até 15 dias, deferidas, desde já, a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 9.
Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, venham conclusos para a designação de audiência de conciliação pós-penhora, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995), por escrito ou verbalmente. 10.
Caso infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inserção dos dados da presente execução no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, mediante requerimento da parte interessada e determino, ainda, que a pesquisa para a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, procedendo-se nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 11.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis ou esses sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá, de imediato, a penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor ou o estabelecimento comercial, com a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, no ato, o(a) devedor(a) para o oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento (art. 846 do CPC). 12.
Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 à espécie (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”). 13.
Consigno que, em atenção aos princípios regentes do rito sumaríssimo, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, e porque incompatíveis com a finalidade do rito pelo qual optou a parte credora, ficam de plano INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas para a busca de bens: 13.1.
Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas, sim, a investigação de ocultação de bens ou ativos, sendo remota a probabilidade de retorno positivo após a frustração das medidas anteriormente deferidas e infrutíferas.
Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPLICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA, INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, SEM PREJUÍZO DO FATO DE QUE O ACESSO E O CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE EXECUTADA NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA) e DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SISTEMA DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 245/2021). 13.2 Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade.
O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis. Na mesma linha de entendimento, o uso do SERP-JUD se mostra incompatível com os princípios regentes do microssistema dos juizados especiais. 13.3.
Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD.
A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos. 14.
A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal.
Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD na modalidade repetição programada, em 30 dias. Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precendente. 15.
Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve, o exequente, buscar os meios para a satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito se encontra tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial pela qual voluntariamente optou o credor.
Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens. 16.
Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 17.
A Secretaria deverá zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. 18.
Nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, na contagem de prazo, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 19.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico 20.
Diligências e intimações necessárias.
A presente decisão, assinada, servirá como mandado/ofício. -
01/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:16
Determinada a citação
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22/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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22/08/2025 08:58
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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