TJSP - 4009800-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009800-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IONE CANDIDA DE ARAUJO ALONSOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Regularize o(a) autor(a) a procuração, apresentando relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo). Prazo, 15 dias, sob pena de serem reputados inválidos os atos praticados.
Alega o(a) autor(a) que seu aplicativo do TIK TOK foi invadido e utilizado indevidamente por desconhecido, que usa sua foto para aplicar golpes.
O(a) autor(a) não consegue recuperar seu perfil, sustentando que os fraudadores alteraram os dados da conta.
Pede que que a ré promova a devolução da conta virtual.
A alegação de "invasão de perfil" está comprovada para fins liminares e o perigo da utilização indevida é evidente. DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o acesso do(a) autor(a) ao seu perfil na rede social Tik Tok (@bellbotique.b), bem como que a ré lhe encaminhe e-mail ([email protected]) contendo instruções para a recuperação de sua conta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Considerando a reiterada demora das plataformas digitais no cumprimento de tutelas de urgência, em caso de inércia superior a 5 dias, e mediante simples requerimento do(a) autor(a), autorizo desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia do(a) autor(a) (e/ou de seu advogado).
Munidos de novo e-mail seguro, comparecerão à sede/filial da ré, nesta comarca da Capital/SP, para que seja cumprida a presente medida de imediato, na presença do(a) autor(a) e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado cumprimento à ordem judicial, em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão.
Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça (salvo parte beneficiária da gratuidade), e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato, fará presumir que houve solução administrativa da invasão, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Nos termos do art. 24 da Resolução 963/25 do TJSP, incumbe aos próprios advogados seu cadastramento como representante da parte no sistema Eproc, para fins de publicações.
Desta forma, devem os contestantes providenciar o correto cadastramento, sob pena de não se poder alegar posterior nulidade. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. -
02/09/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:34
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29423, Subguia 28901 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 29423, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28901&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - IONE CANDIDA DE ARAUJO ALONSO - Guia 29423 - R$ 185,10
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12/08/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONE CANDIDA DE ARAUJO ALONSO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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