TJSP - 4000168-73.2025.8.26.0416
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Panorama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000168-73.2025.8.26.0416/SP AUTOR: AUTO PECAS E FUNILARIA DAVI LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ABÍLIO NOGUEIRA (OAB SP409979) DESPACHO/DECISÃO 1) Sendo a conciliação um dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e a sua obrigatoriedade contida no artigo 16 da Lei 9.099/95, para Audiência de Conciliação designo o próximo dia 27/10/2025 15:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro, em Panorama-SP, podendo as partes comparecerem de forma presencial ou através do link a ser disponibilizado.
Cientifique as partes, que nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamentos dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
A ausência do demandado implica nos efeitos da revelia.
A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP) e despesas processuais. O advogado providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal.
A empresa autora deverá ser representada na audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Nos termos do enunciado nº 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto ou procurador.
Não atendida esta exigência o feito será extinto.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar presentes com documento de identificação com foto e antecedência mínima de 15 minutos.
Constarão como ausentes, caso deixarem de ingressar ou comparecer na audiência designada. 2) CITE-SE, servindo a presente de mandado, e se infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica. 3) Fica desde já ciente o autor de que se o requerido não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Panorama,- SP, 01/09/2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/09/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/09/2025 15:11:40)
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Determinada a citação
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01/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:39
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 27/10/2025 15:00
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01/09/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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