TJSP - 1000760-03.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000760-03.2025.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Rosalina Toledo -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
Relatório - fls. 13/14, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para que a autora juntasse aos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado junto ao Banco Pan e para que informasse se notificou extrajudicialmente o requerido, comprovando-se.
Emenda à inicial - fls. 17/18, informando que notificou o requerido por telefone (fixo) e que está diligenciando junto ao Banco Pan no sentido de conseguir uma cópia do contrato de financiamento.
Juntou documentos - fls. 19/22 (fls. 19/20: declaração de isenção de imposto de renda; fls. 21/22: demonstrativos de pagamento e comprovante de endereço).
Decisão - fls. 24/25, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça.
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - fls. 28/31, sendo negado seu provimento - fls. 51/65. É o relatório.
DECIDO.
I - DA EXTINÇÃO DO FEITO A parte autora foi devidamente intimada da decisão de fls. 24/25 - conforme certidão de publicação às fls. 27, que determinou que, sendo negado provimento ao recurso pelo TJ-SP, a requerente efetuasse o recolhimento das custas e taxas processuais, no prazo de 15 dias da publicação do acórdão, sob pena de extinção e arquivamento.
Ocorre que, com a publicação do acórdão em 20/05/2025 - fls. 63 e, mesmo após o trânsito em julgado do recurso em 11/06/2025, a requerente não cumpriu com o determinado, mesmo dispondo de tempo hábil e razoável para efetuar o recolhimento das custas processuais, sendo de rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, IV, do CPC.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Sem condenação aos honorários advocatícios, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
I- HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 485, §7º, do CPC (encaminhar os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, se o caso).
II- DAS CUSTAS PROCESSUAIS Providencie a requerente o complemento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição de certidão digital, em caso de inércia.
III- DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RENATO CORULLI FILHO (OAB 145519/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
30/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012931-96.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Ronei Clementino
Advogado: Fernanda Felix Bagnariol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 10:03
Processo nº 1000436-13.2022.8.26.0311
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lisandra Domingues Buzinaro Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2022 22:30
Processo nº 0001717-85.2025.8.26.0385
Justica Publica
Vitor Hugo Nunes de Souza
Advogado: Sandra Lopes Laurindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:17
Processo nº 0104672-79.2018.8.26.0050
Jose Luis Andrade Bastos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Cesar Augusto Bueno Bezerra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 11:31
Processo nº 0104672-79.2018.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Wellington Cassio Gomes Pinho
Advogado: Sidvan de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2018 14:40