TJSP - 1006193-22.2024.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:47
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006193-22.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ione Maria Fogolin - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab -
Vistos. É caso de suspensão do andamento processual, conforme determinação do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Demandas Repetitivas - dados abaixo colacionados do comunicado efetivado - admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria -, como no caso sub judice.
COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância).
Colaciono trecho de r. decisão do E.
Relator extraída do site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizada no DJE de 27/6/2025, pág. 123, acerca da matéria em caso similar, aplicável ao caso, mutatis mutandis: "Nº 2182614-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: M. de F.
L.
B. - Agravado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão de fl. 253 dos autos de origem, que determinou a suspensão do processo, nas seguintes linhas: (...) Verifica- se que o objeto da presente demanda está relacionado a uma questão de relevante interesse público e social que vem sendo amplamente divulgada pelos meios de comunicação: a ocorrência de fraudes massificadas nos cadastros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante as quais diversas associações têm obtido vantagens indevidas por meio de cadastros fraudulentos de associados, resultando em descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Em razão da magnitude desse problema, o INSS implementou um procedimento administrativo específico para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas afetados.
Conforme informação oficial disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/ noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos, foi expedida comunicação a todos os atingidos para que, por meio do aplicativo Meu INSS ou por contato telefônico na central 135, iniciem o procedimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados.
Considerando que o procedimento administrativo estabelecido pelo INSS pode ser mais célere e eficaz para a satisfação da pretensão da parte autora, inclusive evitar eventual tumulto processual futuro em sede de cumprimento de sentença no caso de procedência da demanda, revela-se adequada, neste momento processual, a suspensão do feito para que a requerente possa valer-se dessa via.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autora adote as providências indicadas pela autarquia previdenciária.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora deverá informar nos autos: a) se houve o ressarcimento administrativo, apresentando cópia integral do requerimento administrativo; b) se há interesse no prosseguimento do feito; e c) em caso afirmativo, quais pedidos permanecem controversos.
Sustenta a agravante a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas e que a decisão prolatada pelo juízo a quo impede o acesso de pessoas na busca de seus direitos assegurados por lei e também constitucionalmente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu posterior provimento para que seja reformada a r. decisão agravada, afastando a necessidade de esgotamento das vias administrativas, e via de consequência o afastamento da suspensão do processo e o retorno de seu imediato trâmite.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do caso em concreto constata-se a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ficando indeferido o efeito suspensivo pleiteado, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora.
Dispensadas as informações. À contraminuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel (...)" No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Inconformismo voltado à determinação de suspensão do feito - Não acolhimento - Objeto da ação principal afetado em sede de IRDR (Tema nº 59) que determinou o sobrestamento dos processos em curso - Pedido subsidiário (visando o prosseguimento apenas do pleito declaratório de inexistência de relação jurídica) - Inadmissibilidade, justamente diante da determinação de sobrestamento geral das ações - Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2228169-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
IRDR.
DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 59, que trata de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário.
O agravante busca prosseguimento da demanda.
II.Questão em Discussão: Verificar se é possível o prosseguimento da demanda.
III.Razões de Decidir: 1.
O sobrestamento é geral e deve ser observado conforme determinação do D.
Desembargador Relator do IRDR, visando tratamento igualitário das demandas sobre o tema; 2.
A admissibilidade e demais medidas quanto ao prosseguimento do IRDR não são de competência nem do Juízo de origem e nem desta Câmara, enquanto órgão fracionário do Tribunal.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com manutenção da decisão de sobrestamento.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2221188-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 59.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Irresignações da Agravante quanto: (i) à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) à necessidade de levantar a suspensão do andamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tema 988 do C.
STJ: taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC mitigada. 4.
Conhecimento do recurso. 5.
Ação que versa sobre descontos indevidos no benefício previdenciário. 6.
Pleito por condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes que seriam in re ipsa. 7.
Questão afetada pelo Tema 59 deste E.
TJSP, cuja pretensão é obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. 8.
Suspensão do processo justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "1.
A suspensão de processos em virtude de IRDR é válida para garantir a uniformização da jurisprudência. 2.
A urgência pode justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2213704-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Inconformismo voltado à determinação de suspensão do feito - Não acolhimento - Objeto da ação principal afetado em sede de IRDR (Tema nº 59) que determinou o sobrestamento dos processos em curso - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2188726-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Assim, deverá ser aguardado o seu julgamento.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MATHEUS PUPPA DA CONCEIÇÃO (OAB 419131/SP) -
20/08/2025 11:46
Autos no Prazo
-
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/05/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:01
Ato ordinatório
-
12/12/2024 02:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001866-78.2023.8.26.0306
Edivaldo Fernando Cabral Combustiveis Lt...
Carla Cristina Alves da Silva
Advogado: Ana Carla Pacheco Dornelas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 13:31
Processo nº 1002428-77.2025.8.26.0319
Bm Orra Gestao Administrativa LTDA.
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Natali Gomes Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 17:40
Processo nº 7015451-73.2012.8.26.0050
Justica Publica
Michel Toni de Souza Valentim
Advogado: Barbara dos Santos Grion
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 13:49
Processo nº 1015585-49.2022.8.26.0602
Centro de Educacao Bilingue Sorocaba Ltd...
Lucia de Almeida Vieira
Advogado: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 09:15
Processo nº 0418304-44.1998.8.26.0004
Banco do Brasil SA
Lourinete dos Santos
Advogado: Thais Lentz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/1998 09:27