TJSP - 1002116-40.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002116-40.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Betina Zaguini Cordeiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para os fins de CONDENAR a ré ao pagamento à autora das importâncias de: (i) R$ 522,26, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, ao mês, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ao mês, desde o desembolso, e mais (ii) R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, ao mês, desde a sentença, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ao mês, desde o evento lesivo.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, aparte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB 516724/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:49
Ato ordinatório
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12/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:27
Ato ordinatório
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27/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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