TJSP - 4005219-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70465, Subguia 69951 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 360,62
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 70465, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69951&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - MARGARETE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA - Guia 70465 - R$ 360,62
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005219-43.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARGARETE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, os elementos constantes e os documentos trazidos, tais como a declaração de imposto de renda, os demonstrativos de pagamento e os extratos bancários da autora, infirmam a hipossuficiência alegada. Ainda, a parte autora reside em Uberlândia/MG e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, fora de juizado especial, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade da Justiça – Decisão de indeferimento - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira da agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287567-51.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor não afasta a possibilidade de concessão do benefício DESCABIMENTO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante.
Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside em outro Estado – Acre e está representada por advogado particular.
Decisão mantida.
Recurso desprovido com determinação de recolhimento do preparo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298728-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023).
Assim, considerando o valor atribuído à causa, é certo que a parte autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação, por meio do módulo de custas do sistema eproc, com comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Observe-se que, caso a parte requerida esteja previamente cadastrada e possua Domicílio Judicial Eletrônico, será preferido o recebimento, por meio eletrônico, de citações e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (CPC, art. 246).
Neste caso, as despesas são as relativas às Citações e intimações por Portal, no valor de R$ 32,75. No sistema eproc, a taxa judiciária e as custas processuais deverão ser recolhidas por meio de boleto único, gerado diretamente no eproc, através do botão “Custas” na seção “Ações” do processo, conforme orientações disponíveis em Manual ao Público Externo — Custas, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. Ressalte-se que o Portal de Custas do TJSP não deve ser utilizado, por ser exclusivo para processos que tramitam no sistema SAJ.
Int. -
01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:20
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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01/09/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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