TJSP - 1004261-97.2023.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004261-97.2023.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Metalúrgica Barra do Piraí S/A - Jmf Indústria e Comércio Eireli e outros -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A em desfavor de JMF INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, FERNANDO FERNANDES DA SILVA e JOYCE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA, tendo como escopo a satisfação de um crédito que, atualizado em julho de 2024, perfazia o montante de R$ 112.904,27.
A marcha processual revelou diversas diligências empreendidas pela exequente na busca por bens passíveis de constrição, visando à quitação do débito.
Após o esgotamento de outros meios para a satisfação do crédito, a exequente logrou êxito na obtenção da penhora sobre bens imóveis de titularidade dos executados FERNANDO FERNANDES DA SILVA e JOYCE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA.
As matrículas dos imóveis objeto da constrição foram identificadas como nº 84.666 e nº 243, ambas perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, conforme termo de penhora e depósito de fls. 315/316.
Os executados apresentaram Impugnação à Penhora às fls. 235/241, na qual sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 243, aduzindo tratar-se de bem de família, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.009/90.
Para fundamentar sua alegação, os impugnantes destacaram que o imóvel em questão constitui a residência habitual de sua família, núcleo este que a legislação e os princípios constitucionais buscam salvaguardar.
Os executados informaram e comprovaram que o imóvel de matrícula nº 243 já havia sido objeto de análise e reconhecimento judicial de sua natureza de bem de família em outro processo judicial (autos de nº 0010455-78.2024.8.26.0100, que tramitou perante a 16ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo).
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente apresentou suas contrarrazões em 19/05/2025 (fls. 309/313), alegando a insubsistência da tese de bem de família, sob o argumento de que a prova colacionada pelos executados seria insuficiente para demonstrar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade ou que se destina à moradia permanente da entidade familiar.
A exequente sustentou, ainda, que o valor venal do imóvel, de R$ 1.500.000,00, conforme declarado no Imposto de Renda dos executados, seria significativamente superior ao débito exequendo, permitindo a satisfação do crédito e a aquisição de outro imóvel para a moradia dos executados, o que atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. É o breve relato.
Passo a decidir.
A questão central a ser dirimida nesta decisão concerne à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 243, suscitada pelos executados, sob o argumento de que se trata de bem de família.
De se acolher o pleito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família, estabelecida pela Lei nº 8.009/90, constitui matéria de ordem pública, cujo objetivo precípuo é a proteção do direito fundamental à moradia da família, conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
Tal proteção não visa meramente salvaguardar o patrimônio do devedor, mas sim garantir um mínimo existencial digno à entidade familiar, impedindo que a execução atinja o único imóvel utilizado como residência permanente.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver arrematação ou adjudicação do bem, não se submetendo, portanto, aos efeitos da preclusão.
A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, em seus artigos 1º e 5º, é clara ao dispor sobre a matéria, estabelecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Vejamos a redação dos referidos dispositivos, tal como reproduzida na decisão da 16ª Vara Cível, acostada aos autos às fls. 277: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil..
Da leitura atenta dos dispositivos legais, depreende-se que a caracterização do bem de família exige a comprovação de que o imóvel sirva como moradia permanente do núcleo familiar.
A lei não impõe a condição de único imóvel como requisito absoluto para a impenhorabilidade, mas sim que seja o único utilizado para moradia permanente.
Conforme demonstrado nos autos, a 16ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos do processo nº 0010455-78.2024.8.26.0100, em decisão proferida em 29 de abril de 2025 (fls. 276/278), acolheu a impugnação à penhora apresentada pelos executados em face de outro credor Por fim, no que tange à argumentação da exequente acerca do valor do imóvel (R$ 1.500.000,00) ser desproporcional ao débito (R$ 112.904,27), e de que a alienação judicial permitiria a satisfação do crédito e a aquisição de um novo imóvel para os executados, cumpre salientar que o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do Código de Processo Civil), embora basilar na execução, não possui o condão de se sobrepor à impenhorabilidade legalmente estabelecida do bem de família, que consagra um direito fundamental.
A proteção do bem de família é uma garantia mínima de dignidade e não está vinculada ao valor do imóvel, mas sim à sua essencialidade para a moradia da família.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada por FERNANDO FERNANDES DA SILVA e JOYCE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 243, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.009/90.
Em consequência, determino o levantamento da penhora que recai sobre o referido imóvel nos presentes autos.
Providencie a z.
Serventia a comunicação e baixa da restrição junto ao sistema Penhora Online e, se necessário, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro do levantamento da constrição.
Decorrido o prazo para recurso e certificada a preclusão da presente decisão, prossiga-se a execução em relação aos demais bens ou, na ausência destes, em face dos demais executados, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: PAULA BARROSO BAPTISTA (OAB 197539/RJ), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), EDUARDO BATISTA LARANJEIRA (OAB 474713/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP) -
19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:35
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
06/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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