TJSP - 1004155-45.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:46
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:43
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Mendes de Andrade (OAB 231951/SP), Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB 393292/SP) Processo 1004155-45.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Miguel Luiz - Fundamento e Decido.
Compulsando os autos presentes autos, observo que, conforme documentos de fls. 69/169, anteriormente ao ajuizamento desta ação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs em face do requerido L.R.M.L., com inclusão, no polo passivo, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE LEME (Prefeitura Municipal de Leme), a AÇÃO DE INTERNAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C.C.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, distribuída sob nº 1003596-59.2021.8.26.0318, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme SP, a qual ainda se encontra em andamento.
Sobre a internação, como é cediço, a Lei 10.216/2001 estabelece três tipos: voluntária (com o consentimento do usuário), involuntária (sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiros) e compulsória (determinada pelo Poder Judiciário).
Ressalta-se que, a internação psiquiátrica, seja ela voluntária ou involuntária ou compulsória, apenas pode ser autorizada por intermédio de um laudo médico circunstanciado, que aponte detalhadamente seus motivos e circunstâncias, nos termos da Lei nº 10.216, em seus artigos 8º, caput e 6º, caput.
Resumidamente, para a internação involuntária, faz-se necessário a comprovação de risco concreto à saúde e integridade física do indivíduo ou de terceiros, demonstrado mediante laudo psiquiátrico lavrado por profissional habilitado, com a descrição do quadro clínico do paciente e a impossibilidade ou insuficiência da adoção de outras abordagens terapêuticas, justificando tal medida extremada, cuja medida pode ser requisitada por terceiros, a exemplo de familiares, representante legal do paciente, servidores públicos da área da saúde, de assistência social e etc., e, a teor do art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.216/2001, o término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Quanto à internação compulsória, não é necessária a requisição de familiar ou representante legal, hipótese em que, o Ministério Público ou órgãos públicos da área da saúde poderão formular o pedido formal, que contenha laudo médico confirmando que o indivíduo não possui autodeterminação sobre sua condição física e mental, ao Juízo competente que poderá determiná-la, judicialmente.
Concedida a internação compulsória, o seu término dar-se-á somente a critério do especialista da área médica-psiquiátrica em que o paciente estiver internado, independentemente da vontade das partes, não podendo o Juízo, em regra, interferir no tratamento.
Nas hipóteses em análise, embora o pedido daquela ação seja o de internação compulsória e o desta seja de internação involuntária, se extrai que o pedido ou a causa de pedir se apresenta comum, conquanto, em sua essência, os pedidos, tanto em uma como em outra modalidade, é da internação forçada daquele que se recusa voluntariamente a se internar para tratamento médico-psiquiátrico.
Quanto aos custeio do tratamento (internação), tanto nesta ação como naquela, o pedido se direciona às Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
Portanto, reputam-se conexas esta ação e a ação distribuída sob nº 1003596-59.2021.8.26.0318, cuja reunião para julgamento em conjunto se mostra adequada, nos termos do artigo 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
Nesse diapasão, a presente ação de internação involuntária deverá ter sua distribuição por dependência ao processo de internação compulsória anteriormente distribuída, nos termos do artigo 286, inciso I e III, do CPC (Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.").
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos do DISTRIBUIDOR para redistribuição por dependência aos autos do processo distribuído sob nº 1003596-59.2021.8.26.0318, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Leme SP, com nossas homenagens.
Int. -
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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