TJSP - 1006672-03.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006672-03.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A - Autos aguardando providência da parte autora: conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher despesas do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km.
Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. - ADV: RAFAEL PIMENTA FIRMO (OAB 192746/MG), LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB 182400/MG) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006672-03.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A -
Vistos. 1) Os honorários advocatícios inseridos na planilha de cálculos apresentada com a inicial devem ser excluídos do débito, cabendo ao Estado-juiz a providência.
Transcrevo julgado da 1.ª Câmara do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, inserto em nota de rodapé nº 79 da clássica obra de Yussef Said Cahali sobre o tema ("Honorários Advocatícios" - Ed.
RT, 4ª ed., págs. 316/317): "Dar como inarredável a validade e eficácia da prefixação da verba honorária em cláusula de contrato de locação leva a que se venha a compelir o locatário a submeter-se à imposição do locador, por mais ilimitada, com todas as consequências daí resultantes.
Isso, sem cuidar de que se estará afastando a vigência do princípio de ordem pública' (28.07.1972, maioria, RT 454/256)".
Colaciono, do corpo do texto, o que o saudoso autor afirma (o.c., pág. 316): "Toda convenção entre as partes, portanto, que antecipadamente os fixe, para o caso de ação judicial, é contrária ao que dispõe essa lei, que não comporta exceção, que é absoluta.
Este o entendimento acertado, pois não é dado às partes arredar do juiz o poder-dever de arbitrar os honorários advocatícios, para fazerem valer o que estipularam em contrato, anteriormente ao ajuizamento da ação.
Este poder-dever do juiz de arbitrar os honorários não lhe pode ser arrebatado por convenção entre as partes - estas não podem, pois, prefixar em cláusula contratual o montante de honorários devidos na hipótese de eventual inadimplemento motivar o recurso às vias judiciais.
Mais corretamente, uma cláusula desse teor considera-se ineficaz para o efeito de aplicação da regra da sucumbência.
O legislador desligou a provisão condenatória do pagamento de honorários dos pressupostos de direito material." Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência, em casos clássicos de contrato de locação, em que as partes fixam no contrato honorários devidos, que são, comumente, afastados.
Assente-se que "Instaurada a demanda, oshonoráriosadvocatíciosfixados pelas partes nocontratosó têm aplicação na hipótesederesolução extrajudicial da controvérsia entre elas havida.
Se o processo prosseguir até ser proferida sentença, só serão cabíveis oshonoráriosque forem fixados pela decisão judicial." (TJ/SP - Apelação nº 1013297-14.2016.8.26.0223, rel.
Des.
Lino Machado, j. 03.05.2017).
Por conseguinte, ficam excluídos os honorários advocatícios inseridos na planilha de cálculos apresentada com a inicial. 2) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, de forma que a parte executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens.
Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil - CPC-, art. 827, caput, e § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte executada deverá ser certificado (CPC, art. 826, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do CPC.
O edital deverá conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pela parte executada citada, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade a parte executada.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do CPC.
Ressalto que a inatividade injustificada da parte executada poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte executada acerca de eventual composição amigável.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigos 914 e 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte executada poderá sujeitar-se ao pagamento de multa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O não pagamento de quaisquer parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Na hipótese de a parte executada não ser encontrada, autorizo (efetuado o recolhimento da taxa pertinente) a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo como Sisbajud, Infojud, Serasajud e Renajud [de modo sequencial ou não, conforme apontamento(s) e êxito na obtenção de endereço(s), com subsequente aditamento do mandado (expedindo-se carta, se o caso)].
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB 182400/MG), RAFAEL PIMENTA FIRMO (OAB 192746/MG) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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