TJSP - 1001686-67.2024.8.26.0390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001686-67.2024.8.26.0390 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Nova Granada - Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recorrido: Assis de Souza Romero - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDES SOCIAIS.
PERFIL INVADIDO POR HACKER - AUTOR QUE TEVE SUA CONTA NO FACEBOOK INVADIDA POR AÇÃO HACKER DE TERCEIRO, O QUAL MODIFICOU AS SENHAS DE ACESSO E, VALENDO-SE DA SUA IMAGEM E PERFIL, PASSOU A APLICAR GOLPES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO RÉU A REATIVAR A CONTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E A INDENIZAR OS DANOS DE ORDEM MORAL (3.000,00).
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DE PERFIL QUE FOI DELETADO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INVASÃO DA CONTA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESTABELECIMENTO DA CONTA COMO MEDIDA DE RIGOR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBEDECER A ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVADA - CASO EVIDENCIADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A ABSOLUTA INVIABILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DO PERFIL, CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM DECIDIR SOBRE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - DANO MORAL EVIDENCIADO - REQUERENTE QUE, PERANTE TERCEIROS, PARECEU SER O GOLPISTA - QUANTUM ARBITRADO EM LINHA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ricardo da Cunha Sepini (OAB: 150260/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 14:30
Prazo
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25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/08/2025 00:36
Julgado Virtualmente
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16/08/2025 16:15
Julgamento Virtual Iniciado
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06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Publicado em
-
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 10:40
Processo Cadastrado
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29/01/2025 10:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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