TJSP - 4001010-71.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001010-71.2025.8.26.0604/SP REQUERENTE: 30.965.401 ELEN JOICY VASQUES PADILHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB SP186798) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Renato Aparecido Padilha e Elen Joicy Vasques Padilha – MEI apresentaram tutela antecipada antecedente em ação de nulidade de título extrajudicial, protestado indevidamente, cumulada com dano moral em face de Autozone Brasil Comércio de Auto Peças LTDA, Banco J.P.
Morgan S.A. e Banco Itaú, todos qualificados.
Em síntese, sustentam que o autor Renato é mecânico retificador diarista da segunda autora Elen.
A ré Autozone inseriu indevidamente o nome da autora Elen Joicy e o CPF do autor Renato como sacado em um título com n. 620228.
O título foi apresentado para protesto pelo terceiro réu Banco Itaú, o qual foi endossado pelo segundo réu JP Morgan, tendo como sacador o primeiro réu/Autozone com quem a autora Elen tem relações comerciais, sendo o protesto de n. 0267-28.05.2025.
Ainda, sustenta que a cobrança era referente a dois conjuntos de ferramentas retiradas e que deveriam ser devolvidas em sete dias, prazo de cortesia, sob pena de cobrança.
Devolveu dentro do prazo, contudo, foi gerada indevidamente a cobrança discutida.
Sustenta a responsabilidade de todos os réus.
Pretende, dentre outros, liminar para afastar o protesto indevido e excluir o nome do autor do Serasa e do SPC.
A tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a citação da parte ré.
A parte autora juntou novos documentos, informou que estava adquirindo um imóvel e, portanto, há risco se a liminar não for concedida.
Reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Conforme protesto com protocolo n. 0267-28.05.2025, decorrente do título n. 620228, há aparente erro formal em sua lavratura, pois constou o nome de “Elen Joicy Vasques Padilha 315” como protestado, mas indicou o CPF de Renato Aparecido em sua qualificação (n. *17.***.*67-09, evento n. 42).
Ainda, Renato afirma não ter relação com o débito e Elen sustenta que ele é indevido, pois originado erroneamente de obrigação contratada com a ré Autozone Brasil e já satisfeita.
Embora inexista prova da satisfação da obrigação que deu origem à cobrança, é certo que há aparente erro formal na indicação para protesto e não se pode exigir prova negativa em relação ao autor Renato, estando presente a probabilidade do direito neste momento processual, com a juntada dos novos documentos pela autora.
O perigo da demora decorre dos efeitos do referido protesto que podem acarretar prejuízos à atividade da requerente e à vida econômica do autor Renato.
Contudo, condiciono a expedição de ofício ao cartório de protesto respectivo à apresentação de caução idônea no valor protestado, pois o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, bem como não há demonstração inequívoca que a cobrança é indevida.
Assim, a pretensão da parte autora representa restrição ao direito do credor e, desse modo, prudente a exigência de prévio oferecimento de contracautela.
Além disso, com igual fundamentação, defiro a suspensão da anotação junto ao Serasa, em nome do autor Renato, única comprovada, pelo sistema serasajud, referente ao débito discutido na exordial.
Nesse cenário, defiro a tutela para, após a apresentação de caução idônea e recolhimento para utilização do sistema serasajud, determinar a expedição de ofício para que se promova a suspensão dos efeitos do protesto de n. 0267-28.05.2025 e suspensão dos efeitos da anotação junto ao Serasa.
Por fim, aguarde-se a citação, intimação e resposta da parte ré.
Intime-se. -
09/09/2025 10:44
Link para pagamento - Guia: 83993, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83486&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - 30.965.401 ELEN JOICY VASQUES PADILHA - Guia 83993 - R$ 1.230,17
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09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:27
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001010-71.2025.8.26.0604/SP REQUERENTE: 30.965.401 ELEN JOICY VASQUES PADILHAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB SP186798) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANA LUCIA GRANZIOL
Vistos.
Relativamente à petição retro, foi realizada a inclusão da pessoa indicada no polo ativo.
Quanto ao mais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar tal presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos; (ii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda; e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge, se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. ,1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO APARECIDO PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:16
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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