TJSP - 0000813-64.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000813-64.2025.8.26.0450 (processo principal 1001901-57.2024.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Claudio Oliveira Silva - Banco Votorantim S.A. - Na forma do art. 513, § 2º, do NCPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do art. 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de 10% (dez) por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes (STJ, REsp 1693784/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
Ademais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento (art. 523, § 1º, do NCPC).
INTIME-SE. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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