TJSP - 4004030-26.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 4004030-26.2025.8.26.0554/SPRELATOR: MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINERREQUERENTE: ALINE MARTINS SANTURBANO MARCATOADVOGADO(A): STELLA ALVES DA COSTA CAMARGO ROSSIGNOLLO VENDITTI (OAB MS019190)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 04/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 15:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72488, Subguia 71965 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 666,93
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04/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 72488, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71965&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - ALINE MARTINS SANTURBANO MARCATO - Guia 72488 - R$ 666,93
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04/09/2025 12:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 19:22:02)
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04/09/2025 12:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 03/09/2025 19:22:02)
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 19:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 17:56:42)
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03/09/2025 19:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 03/09/2025 17:56:43)
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03/09/2025 17:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 16:19:34)
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03/09/2025 17:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/08/2025 16:19:35)
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03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/09/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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03/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004030-26.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: ALINE MARTINS SANTURBANO MARCATOADVOGADO(A): STELLA ALVES DA COSTA CAMARGO ROSSIGNOLLO VENDITTI (OAB MS019190) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE MARTINS SANTURBANO MARCATO, visando a integração da decisão que determinou a correção do valor da causa, ao argumento de que está eivada de contradição e obscuridade, pois a demanda não discute a mensalidade contratual do plano de saúde, mas sim o fornecimento de medicamento, portanto, obrigação de fazer de trato sucessivo.
Este, em síntese, o relatório.
São embargos declaratórios sob o fundamento de contradição e obscuridade. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III).
Entretanto, não assiste razão à/ao embargante quanto ao(s) vício(s) apontado(s).
Com efeito, admite-se a interposição dos embargos de declaração apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo sobredito dispositivo, porquanto não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade.
Em outras palavras, o efeito modificativo não é ínsito a este recurso e somente é-lhe atribuído em situações excepcionais e relacionadas às hipóteses de cabimento, decorrendo, necessariamente, da correção do vício contido na decisão.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2.
São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) “Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado”. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos nossos) Assim, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o seu caráter exclusivamente infringente.
Persiste, pois, a decisão tal como lançada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.
Por fim, registro que, na hipótese em apreço, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (...)” (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Relator: Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, julgado em 27/06/2023) (grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
Ação de rito ordinário.
Pretensão de recálculo dos juros de mora e dos acréscimos financeiros do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS.
Apelação intempestiva.
Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
Precedentes do STJ e do TJSP. (...)” (TJ/SP Apelação Cível 1040646-70.2023.8.26.0053 Relator: Des.
Fausto Seabra (grifos nossos) “Agravo de instrumento 7ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2025) Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da execução e encaminhamento dos autos ao arquivo, em razão da inércia do exequente Agravo de instrumento intempestivo Embargos de declaração opostos em primeiro grau que não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo recursal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal (...).” (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2363927-90.2024.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relator: Des.
Afonso Celso da Silva Data do julgamento: 03/12/2024) (grifos nossos) Int. -
01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 15:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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