TJSP - 0026854-43.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026854-43.2024.8.26.0114 (processo principal 1020358-88.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Everton Luis Dias Silva - Daniel Gomes dos Santos -
Vistos.
Defiro a penhora de 30% das quotas ou ações na empresa BIKE SPORT COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS LTDA em nome de Daniel Gomes dos Santos, conforme Ficha Cadastral de fls. 59/61.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato da JUCESP, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador constituído nos autos, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço da citação ou ao último endereço declinado nos autos, acerca da penhora.
Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias.
Ressalto que, consoante disposto no art. 851, II do CPC, Não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente..
Observo que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.x.
Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Int.
Campinas, 02 de setembro de 2025. - ADV: SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI (OAB 130756/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP) -
02/09/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:40
Penhora Deferida
-
02/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 23:09
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
31/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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