TJSP - 1050103-94.2024.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050103-94.2024.8.26.0602 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Móvel - José Antonio Lattanzio - - Marco Antonio Lattanzio Juliette - - Luiz Fernando Lattanzio Costa - - Evandro Luiz Lattanzio Junior - - Luiz Henrique de Souza Lattanzio Junior - Jackson Francisco Oliveira Lima - Vistos 01) Das preliminares e prejudiciais de mérito a) Da alegada nulidade da citação - O réu alega nulidade da citação recebida por José Antônio Lattanzio, coautor da ação, em 07/03/2025, argumentando violação ao art. 239 do CPC (fls. 88).
Contudo, o próprio réu compareceu espontaneamente aos autos em 02/04/2025, o que, nos termos do art. 239, §1º do CPC, "supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de defesa".
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação, considerando o comparecimento espontâneo que sanou o vício. b) Do pedido de Justiça Gratuita do réu (fls. 53) - O réu declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Os autores contestam (fls. 62), alegando que o réu é empresário (J J Car - ME) com faturamento entre R$ 81.000,00 a R$ 360.000,00 anuais.
A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade.
A alegação de atividade empresarial, por si só, não afasta automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária prova robusta da capacidade econômica.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao réu.
Anote-se. c) Da alegada intempestividade da réplica - O réu alega que a réplica foi protocolada em 05/05/2025, extrapolando o prazo de 15 dias úteis da intimação de 04/04/2025 (fls. 97).
Os autores sustentam tempestividade considerando os feriados previstos no Provimento CSM 2765/2024.
Considerando os feriados forenses dos meses de abril e maio de 2025 e contando apenas dias úteis, o prazo final seria 05/05/2025, data do protocolo da réplica.
REJEITO a alegação de intempestividade da réplica. d) Do chamamento ao processo de outras herdeiras - O réu requer o chamamento de Michelly Eduarda da Costa Vieira e Andreza Tais Marques da Silva, alegando litisconsórcio necessário (fls. 94).
Os autores informam que estas pessoas não se habilitaram no inventário após 4 intimações.
Não se configura litisconsórcio necessário, pois a demanda visa arbitramento de aluguel com depósito nos autos do inventário, beneficiando todos os herdeiros que venham a se habilitar.
INDEFIRO o chamamento ao processo. e) Da alegada ausência de documentos pessoais e procuração - evelia - Os autores alegam que o réu se apresentou sem documentos de identificação ou procuração, requerendo prazo para regularização sob pena de revelia.
Todavia, verifico que o réu está devidamente representado por advogado habilitado (OAB/SP 442.061) e apresentou contestação tempestiva, não havendo prejuízo ao contraditório.
REJEITO a algação de revelia por ausência de documentos. f) Da alegada inovação processual em réplica - Os autores alegam que o réu, em sua manifestação, reproduziu textos da contestação oferecendo nova contestação em fase diversa, com inovações vedadas.
Analisando a manifestação do réu de fls. 88/135, verifica-se que se trata de manifestação sobre documentos juntados em réplica, não constituindo inovação vedada, mas exercício regular do contraditório.
REJEITO a alegação de inovação processual. 02) Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve ocupação exclusiva do imóvel pelo réu ou uso compartilhado com outros herdeiros; b) Se a ocupação foi autorizada pelos demais herdeiros mediante pagamento de aluguel; c) O valor justo do aluguel mensal do imóvel; d) A partir de quando é devido o pagamento de aluguel; e) Se o réu realizou benfeitorias no imóvel e se tem direito à compensação. 03) Ônus da prova.
Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe aos autores provar: a) A ocupação exclusiva do imóvel pelo réu; b) O acordo para pagamento de aluguel; c) O valor adequado da locação.
Incumbe ao réu provar: a) O uso compartilhado do imóvel; b) A realização, classificação e valor das benfeitorias; c) A autorização gratuita para ocupação. 04) Por ora, defiro a produção de prova pericial, para se perquirir as condições do imóvel, valor justo de mercado para locação e eventuais benfeitorias realizadas. 05) Para realização da perícia, nomeio o Sr.
José Carlos Comitre ([email protected]), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP.
Providencie a serventia o cadastro do Sr.
Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 06) tendo em vista a distribuição do ônus da prova, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Sorocaba, solicitando a reserva dos honorários profissionais.
Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do(a) perito(a), e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 58 UFESPs, conforme item 2.2 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. 07) Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 120650/SP), MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 442061/SP), LUIZA ABIRACHED MILANI (OAB 250157/SP), LUIZA ABIRACHED MILANI (OAB 250157/SP), LUIZA ABIRACHED MILANI (OAB 250157/SP), LUIZA ABIRACHED MILANI (OAB 250157/SP), LUIZA ABIRACHED MILANI (OAB 250157/SP) -
20/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:56
Ato ordinatório
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:14
Ato ordinatório
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:09
Ato ordinatório
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02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:01
Expedição de Carta.
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25/02/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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