TJSP - 4018905-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018905-05.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O pedido de arresto cautelar não comporta acolhimento.
Não verifico os requisitos necessários para se proceder desde logo com o arresto cautelar dos bens parte executada, de modo que é oportuno que se aguarde a tentativa de citação.
Com efeito, o objetivo do arresto é garantir execução futura, evitando que o devedor dissolva seu patrimônio, alienando seus bens, os quais poderiam satisfazer a dívida perante o credor, sendo imprescindível para a sua concessão a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni iuris) e o abuso de direito de defesa ou manifestado propósito protelatório da parte contrária (periculum in mora).
No presente caso, a ação está em seu início, sendo certo que, em cognição sumária, não se verifica quaisquer indícios de insolvência dos executados; ocultação ou dilapidação de seu patrimônio ou que esteja praticando qualquer outro artifício fraudulento, a fim de frustrar futura execução ou lesar credores, não havendo como se conceder a medida excepcional pretendida.
Confira-se: “Agravo de instrumento.
Honorários de profissionais liberais.
Ação cautelar de arresto.
Pedido de concessão de liminar.
Indeferimento.
Se, em cognição sumária, os elementos dos autos não convencem da existência de prova inequívoca de que a devedora esteja a dilapidar seu patrimônio no intuito de frustrar a execução ou lesar os credores, afigura-se prematura a concessão do arresto liminarmente, sendo prudente que se aguarde a instauração do contraditório.
Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2139473-45.2015.8.26.0000 Rel.
Des.
CESAR LACERDA, 28ª C, j. 4/8/2015). “AGRAVO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
ALEGAÇÃO DE ATOSFRAUDULENTOS PARA LESAR O CREDOR.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.MEDIDA LIMINAR NÃO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 813, II, “b”, e 814, II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sem a inequívoca demonstração daalegada situação de lesão aos credores por atos fraudulentos do devedor, não é de se conceder medida liminar em medida cautelar preparatória de arresto” (Tj-SP: Agravo de Instrumento nº 2085758-88.2015.8.26.0000 Rel.
Des.
ADILSON DE ARAUJO, 31ªC, j. 19/5/2015).
Não veio aos autos qualquer indício de tentativa de dissipação de bens ou ocultação de patrimônio.
Também de irrelevância para efeito de arresto cautelar o só fato de o valor em discussão ser elevado, pois o arresto não se presta a contornar equívoco empresarial, de responsabilidade do setor de análise de crédito do exequente, ao não observar a real situação econômica do devedor antes de com ele contratar, ou antes de adquirir crédito de risco.
Por fim, a eventual existência de pendências financeiras e inscrições perante o Serasa em nome da parte executada e avalistas não indica, por si só, insolvência, à míngua de ação falimentar nesse sentido ou de prova contundente de dissipação de bens.
Aguarde-se a citação.
Indefiro o pedido de arresto. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:09
Determinada a citação
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01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54662, Subguia 54120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.556,20
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28/08/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 54662, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54120&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 54662 - R$ 7.556,20
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28/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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