TJSP - 4002123-05.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002123-05.2025.8.26.0008/SP AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA VASQUESADVOGADO(A): LUCAS LUSTOSA MAURO (OAB SP409879) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os extratos bancários colacionados aos autos revelam movimentações financeiras de valor considerável, incompatíveis com a alegação de insuficiência econômica.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como as custas para citação eletrônica no valor de R$ 32,75, sob pena de extinção. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC.
Embora haja indícios de fraude nos contratos narrados, a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão das obrigações imputadas demandam análise mais aprofundada e prévia manifestação das instituições financeiras rés, não sendo possível, em sede de cognição sumária, a adoção de medida de caráter irreversível.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ademais, quanto ao pedido de cancelamento de multas de trânsito, registro que a competência é do Juizado da Fazenda Pública, por se tratar de matéria afeta a atos administrativos praticados pelo DETRAN/SP.
Determino, portanto, a extração de cópias e a remessa desta parte da demanda ao Juizado competente.
Int. -
01/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE OLIVEIRA VASQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 23:44
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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