TJSP - 1006246-58.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006246-58.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Beatriz Pereira Consorti - - Thomaz de Souza Aquino Vinturini, - MRV, Engenharia e Participações S/A - - Santa Iria Loteamento Ltda -
Vistos.
Diante do recurso apresentado, deverá a serventia (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG 1530/2021): I - certificar acerca da tempestividade; II - certificar o correto recolhimento do preparo; III - proceder à consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE, bem como proceder à vinculação da utilização do documento ao número do processo (art. 1.093, §6º, das NSCGJ).
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006246-58.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Beatriz Pereira Consorti - - Thomaz de Souza Aquino Vinturini, - MRV, Engenharia e Participações S/A - - Santa Iria Loteamento Ltda - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Beatriz Pereira Consorti e Thomaz de Souza Aquino Vinturini (fls. 383-386) e por MRV Engenharia e Participações S/A e Santa Iria Loteamento Ltda (fls. 392-394) em face da sentença proferida às fls. 373-378.
Os Autores, em síntese, pleiteiam a condenação das Rés ao pagamento integral da multa moratória contratual no valor de R$ 16.923,28, alegando erro e omissão no cálculo e na consideração do abatimento já realizado, sob o fundamento de que o valor deveria ser calculado sobre o preço total do imóvel e que a Ré já havia sido integralmente adimplida (fls. 383-386).
As Rés, por sua vez, pleiteiam o saneamento de obscuridade quanto à restituição dos juros de obra.
Alegam que o valor de R$ 6.848,13 determinado na sentença não foi integralmente pago pelos Autores, sendo que parte do montante ainda se encontra em aberto, e que a restituição deve se limitar ao valor efetivamente desembolsado (fls. 392-394).
Os Autores apresentaram sua manifestação sobre os embargos das Rés, sustentando que os mesmos são infundados e protelatórios.
Afirmam que todos os valores referentes à "taxa de obra" foram devidamente pagos, conforme extrato oficial da Caixa Econômica Federal (fls. 414), e que a responsabilidade pela cobrança indevida é da construtora devido ao atraso.
Pleiteiam a rejeição dos embargos das Rés (fls. 413-416).
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes porque tempestivos.
Entretanto, nego-lhes provimento ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Os autores (fls. 383-386), na verdade, atribuem efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretendem, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando".
A sentença foi clara ao adotar o valor pleiteado pelos requerentes para a multa moratória, em respeito ao princípio da adstrição, e ao compensar o valor já abatido pelas Rés, não havendo qualquer erro ou omissão a ser sanado por esta via.
De igual modo, as requeridas (fls. 392-394) buscam rediscutir o mérito da decisão e a valoração da prova.
A sentença determinou a restituição dos juros de obra com base na memória de cálculo apresentada pelos demandantes (fls. 16), e a manifestação destes às fls. 413-416 demonstrou, com extrato da CEF (fls. 414), que os valores foram devidamente pagos, afastando a alegada obscuridade e a premissa de enriquecimento sem causa.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, o qual fora devidamente fundamentado, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes.
No mesmo sentido vem sendo decidido pela Corte Paulista: TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004206-89.2024.8.26.0037; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Não ocorrência - Requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos - Embargante que, ao reiterar sua tese de regularidade do cálculo que lastreia o débito exequendo e de desnecessidade de produção da prova pericial reputada necessária pelo juízo recursal, procura rediscutir tese já examinada - Descabimento - Efeitos meramente infringentes - Entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça de que "o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC) - EMBARGOS REJEITADOS." Eventual inconformismo com a decisão de mérito deve ser objeto de recurso próprio e não a utilização dos embargos declaratórios, cuja finalidade visa somente a integração da decisão e não sua reforma.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Beatriz Pereira Consorti e Thomaz de Souza Aquino Vinturini (fls. 383-386) e por MRV Engenharia e Participações S/A e Santa Iria Loteamento Ltda (fls. 392-394).
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
No mais, cumpra-se a determinação de fls. 417 (certificação da tempestividade do recurso) e, após tornem conclusos para decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP), LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
20/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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