TJSP - 1002524-83.2022.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002524-83.2022.8.26.0356 - Consignatória de Aluguéis - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espólio de Asman Dib Serhan e outro - Aparecido Liberali e outro -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Anote-se.
No mais, ante a ausência de impugnação, defiro habilitação dos terceiros interessados, conforme requerido às fls. 118/120.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, não restou evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é, por exemplo, a destruição de uma obra de arte.
Dano de difícil reparação tem-se, v.g., quando alguém se acha na iminência de ser despejado indevidamente (cf.
LOPES, João Batista, Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2ª ed., 2003, p. 71/72).
Ademais, a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado.
Intime-se.. - ADV: ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/SP), JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/SP) -
28/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 09:36
Expedição de Carta.
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03/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/10/2022 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2022 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2022 17:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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14/09/2022 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2022 15:52
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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13/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2022 11:46
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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07/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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