TJSP - 0639785-33.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0614264-86.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Antonio Fernando Tafner Jorge - Relatório dispensado, como autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 92.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator e à Relatora negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento consolidado em súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 927, I e III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa.
A suspensão processual encontra amparo no artigo 313, V, do CPC (convenção das partes) e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide.
Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal da Poupança (portaldapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: 1.
A suspensão vigorará até 05 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal da Poupança ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro. 2.
As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). 4.
Não havendo acordo até 05 de setembrode 2027: os autos serão automaticamente conclusos para julgamento de improcedência do pedido, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. 5.
Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes.
ADVERTÊNCIAS Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Interno contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). c) A não adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido pelo STF resultará na improcedência definitiva do pedido, sem possibilidade de rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Patricia Cristina Cavallo (OAB: 162201/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
14/04/2025 15:20
Petição Juntada
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25/06/2024 10:35
Mudança de Magistrado
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24/06/2024 17:04
Mudança de Magistrado
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14/06/2024 09:32
Petição Juntada
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03/05/2023 23:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/05/2023 23:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/01/2023 10:52
Petição Juntada
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05/12/2011 00:00
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
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05/12/2011 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/07/2011 13:20
Contrarrazões Juntada
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28/07/2011 00:00
Certidão Juntada
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19/07/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2011 00:00
Remetido ao DJE
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15/07/2011 00:00
Remetido ao DJE
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15/07/2011 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2010 12:51
Guia Juntada
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26/11/2010 12:51
Recurso Interposto
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26/11/2010 00:00
Certidão Juntada
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16/11/2010 00:00
Sentença Registrada
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10/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2010 00:00
Remetido ao DJE
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28/09/2010 00:00
Sentença Completa com Resolução de Mérito
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09/09/2010 17:39
Contestação Juntada
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09/09/2010 00:00
Certidão Juntada
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09/09/2010 00:00
AR Positivo Juntado
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02/08/2010 00:00
Carta de Citação Expedida
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02/08/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2009 00:00
Certidão de Cartório Emitida
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04/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
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27/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
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18/09/2009 00:00
Despacho Proferido
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09/12/2008 00:00
Petição Inicial
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09/12/2008 00:00
Distribuição Livre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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