TJSP - 1001556-85.2019.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:13
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 07:56
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:15
Certidão Juntada
-
28/04/2025 11:10
Documento Juntado
-
28/04/2025 10:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2024 18:41
Remessa ao TRF3 processada
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23/05/2024 09:42
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
-
16/04/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/04/2024 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:16
Contrarrazões Juntada
-
23/01/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2023 08:30
Apelação/Razões Juntada
-
21/10/2023 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gonçalves de Abreu (OAB 228568/SP) Processo 1001556-85.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Marcos Cândido - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, nos períodos postulados na inicial, ou seja, 13/01/1993 a 31/10/1998, e de 03/11/1998 a 01/05/2017 exerceu atividades sob condições especiais (2) acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e (3) conceda aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra as determinações contidas no dispositivo da sentença (parágrafo anterior) e que, se a soma dos tempos especiais reconhecidos for suficiente, promova a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) a partir do requerimento administrativo.
Intime-se.
Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso corrigidas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I. -
25/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 23:10
Julgada Procedente a Ação
-
18/05/2023 09:44
Conclusos para Sentença
-
18/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:38
Documento Juntado
-
12/03/2023 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/03/2023 14:00
Petição Juntada
-
01/03/2023 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2023 11:50
Petição Juntada
-
16/01/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
14/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 11:10
Petição Juntada
-
21/10/2022 01:32
Suspensão do Prazo
-
26/07/2022 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/07/2022 12:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 17:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/06/2022 19:30
Petição Juntada
-
21/06/2022 14:47
Documento Juntado
-
21/06/2022 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
06/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:23
Petição Juntada
-
07/06/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 11:21
Remetido ao DJE
-
27/05/2021 15:02
Documento Juntado
-
25/05/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:01
Petição Juntada
-
04/05/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 11:36
Remetido ao DJE
-
30/04/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:46
Petição Juntada
-
18/04/2021 12:53
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 06:42
Suspensão do Prazo
-
24/02/2021 15:33
Documento Juntado
-
11/02/2021 11:02
Documento Juntado
-
11/02/2021 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2020 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/07/2020 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 10:02
Petição Juntada
-
27/07/2020 18:34
Ofício Juntado
-
27/07/2020 18:30
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2020 09:58
Remetido ao DJE
-
24/07/2020 11:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/07/2020 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/07/2020 16:43
Ofício Expedido
-
22/07/2020 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/07/2020 17:57
Decisão
-
17/07/2020 00:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 09:10
Petição Juntada
-
22/06/2020 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:10
Petição Juntada
-
23/01/2020 11:31
Ofício Juntado
-
23/01/2020 11:31
Ofício Juntado
-
22/01/2020 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 12:13
Remetido ao DJE
-
07/01/2020 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2019 08:30
Contestação Juntada
-
25/11/2019 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 10:50
Remetido ao DJE
-
05/08/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:07
Certidão Juntada
-
25/07/2019 11:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/07/2019 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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