TJSP - 4003413-67.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003413-67.2025.8.26.0004/SPREQUERENTE: ELIZANGELA PAULA VICENTE COUTOADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB SP170162)REQUERENTE: RONALDO TOME DO COUTOADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB SP170162)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Verifico que a parte autora não juntou aos autos documentos essenciais, especialmente a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda.
Desse modo, impossível aferir eventual consolidação da propriedade e situação do imóvel, que podem influenciar a cognição da presente ação.
Observa-se também a ausência de dados sobre o andamento da ação revisional mencionada pela parte autora, fato relevante para a análise da possível conexão entre as demandas e a adequada distribuição da competência.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, juntando aos autos a matrícula atualizada do imóvel, bem como informar detalhadamente o estado atual da ação revisional, trazendo as principais peças processuais, datas de ajuizamento e extrato de movimentação processual. 2.
Mais, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3 (três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.
Por todo o exposto, inviável a análise do pedido liminar neste momento.
Vindas as emendas, tornem conclusos com presteza.
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente.
Intime-se. -
01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANGELA PAULA VICENTE COUTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO TOME DO COUTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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