TJSP - 1003007-87.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:40
Ato ordinatório
-
09/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003007-87.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sandra Tuller Luzzi - Ciência ao autor da petição de fls. 109 e demais documentos juntados. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP) -
08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:28
Ato ordinatório
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08/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003007-87.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sandra Tuller Luzzi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a requerida a pagar à autora as diferenças pretéritas, oriundas da não inclusão do AQ na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) a que faça jus o requerente, que perfazem a monta de R$ 13.823,17 (treze mil, oitocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), sobre a qual deverão incidir os descontos de contribuição previdenciária (11%).
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela da EC nº113/2021, desde a data do ajuizamento.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo55da Lei9.099/1995.
Inexiste reexame necessário ou prazo em dobro para recurso.
Sem ônus de sucumbência, por expressa disposição legal.
Caso haja oposição de embargos declaratório sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IVe§2º,doCPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 1º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado).
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntadaaosautos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP) -
21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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