TJSP - 1000401-67.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000401-67.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Aurea Chagas de Lima - Apelado: Banco Bmg S/A -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 405/407, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização.
Apela a autora afirmando que pretendia a contração de empréstimo em sua modalidade tradicional, e não vinculado a reserva de crédito consignado, sendo de rigor a reforma da sentença, a fim de que haja a conversão do contrato, bem como condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Razão não assiste à autora.
Na espécie, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, os documentos acostados pelo réu corroboram as alegações defensivas, sobretudo porque a autora confirma que contratou empréstimo junto a ele, tendo recebido e utilizado o dinheiro disponibilizado.
Ademais, presume-se que o contrato foi firmado sem a incidência de qualquer um dos vícios de consentimento, não se sustentando a afirmação autoral de que foi induzida a erro ao contratar a reserva de margem consignável, pois o contrato de adesão é de fácil compreensão, bastando ao homem médio ser alfabetizado para compreender as cláusulas contratuais que autorizam, expressamente, o desconto direto em folha de pagamento e esclarecem, de maneira inequívoca, que o objeto do negócio é a contratação de cartão de crédito consignado.
Frise-se, de outro lado, que os descontos ocorrem desde 2018 sem qualquer insurgência por parte da requerente, o que indica ausência de verossimilhança em suas alegações.
Reafirme-se que o autor não nega ter tomado o crédito nem a utilização das quantias disponibilizadas em seu favor, denotando atitudes contraditórias caracterizadas no brocardo latino venire contra factum proprium.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na reserva mensal de crédito junto ao benefício da requerente, bem como nos descontos questionados, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Também não há que se falar em conversão do contrato ante a ausência de vontade do réu nesse sentido.
Deixo de majorar os honorários do patrono do réu, pois fixados no máximo legal.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Francieli Cardoso Eugênio (OAB: 120408/RS) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 3º andar -
08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:22
Julgada improcedente a ação
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09/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 03:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 09:17
Expedição de Carta.
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16/01/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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