TJSP - 1006321-70.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006321-70.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Fabio da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos (pelo não acolhimento in totum do valor estimado pelo autor) formulados por LUIZ FABIO DA SILVA em face de CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA para: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 146,61, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança; DETERMINAR à ré que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada ao débito declarado inexigível, seja por meio de ligações telefônicas, envio de correspondências, mensagens eletrônicas ou inclusão em plataformas de negociação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança praticado; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ccom correção monetária e juros de mora a partir desta data.
Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, observando-se quanto ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:11
Ato ordinatório
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21/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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