TJSP - 1000091-42.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000091-42.2025.8.26.0505 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria da Conceição Gonzaga Pereira -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir, no portal do Banco Central do Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 08:38
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 11:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Carta.
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09/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 12:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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13/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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