TJSP - 0001615-32.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:41
Ato ordinatório
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06/09/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:20
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:20
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:55
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:55
Expedição de Carta.
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001615-32.2025.8.26.0363 (processo principal 1004541-37.2023.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Giovani Maurício Garcia - Zcommerce - Comércio Varejista de Produtos Gerais Ltda - - Complete O Carro Comercio de Acessorios para Veiculos Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ZCOMMERCE - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS GERAIS LTDA e COMPLETE O CARRO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, proposto pelo exequente GIOVANI MAURÍCIO GARCIA ajuizado em fase de cumprimento de sentença e requerido por meio de incidente próprio, nos termos dos Artigos 133 e 134 do CPC, com o objetivo de ver decretada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ora executadas, a fim de estender os efeitos da condenação aplicada na sentença proferida nos autos principais (Processo de conhecimento nº 1004541-37.2023.8.26.0363) aos sócios das empresas executadas.
Como cediço, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que o sujeito de direito atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando a coibir, assim, tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Desse modo, o eixo central da aplicação do instrumento de desconsideração da personalidade jurídica é representado pela cláusula geral consignada no artigo 50 do Código Civil, que delineia a sua versão mais abrangente, também conhecida como Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, calcada esta em dois pilares fundamentais: a verificação da atuação abusiva dos agentes que conduzem a pessoa jurídica e a insuficiência de patrimônio para o cumprimento dos compromissos econômicos assumidos no mercado.
Todavia, no presente caso está-se diante de relação consumerista, razão pela qual, o pedido deve ser analisado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 28 e parágrafos estabelece os pressupostos para análise da superação da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo (Teoria Menor).
Assim, da análise dos autos, verifico estarem presentes os requisitos para o processamento do presente incidente, nos termos do Artigo 28, caput e parágrafo 5º do CDC (violação da lei e obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor), razão pela qual determino seu prosseguimento, nos termos do Artigo 134, parágrafo 4º do CPC.
Em consequência, determino a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 3º do Artigo 134 do CPC.
Certifique-se.
Ainda, determino a inclusão no polo passivo deste incidente, dos sócios de ambas as empresas, indicados pela parte exequente à pág. 02, a saber: 1) CAMILLA FERNANDA DE LARA CARDOSO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF n.º *63.***.*36-94, residente na Rua Virgínio Arcie, n.º 475, Capivari, Colombo-PR, CEP 83415-140, e-mail: [email protected]. 2) ARMANDO VINICIUS BORGES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF n.º *64.***.*75-08, residente na Rua Virgínio Arcie, n.º 475, Capivari, Colombo-PR, CEP 83415-140, e-mail: [email protected].
Providencie a serventia a regularização no cadastro eletrônico do processo.
No mais, nos termos do Artigo 135 do CPC, CITEM-SE as pessoas jurídicas ZCOMMERCE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS GERAIS LTDA e COMPLETE O CARRO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, na pessoa de seus representantes legais, bem como os sócios das empresas CAMILLA FERNANDA DE LARA CARDOSO DE OLIVEIRA e ARMANDO VINICIUS BORGES DE OLIVEIRA, ambos, no endereço fornecido na pág. 02 deste incidente, para se manifestarem nos autos e requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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