TJSP - 4012872-57.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012872-57.2025.8.26.0016/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: FABIOLA MAXIMO DAVOGLIOADVOGADO(A): DENILSON DE SOUSA MOURA (OAB SP486177) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, para 16/10/2025 16:00:00, na Rua Boa vista, nº 76- 3º andar- Centro Histórico de São Paulo/ SP- CEP 01014-001.
As partes deverão comparecer munidas com toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO até a data de audiência de conciliação.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Eu, LUIZ EDUARDO ABRAHAO, .
Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.
Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência.
PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.
Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato.
Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.
ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo.
Local: São Paulo -
03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:13
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 16/10/2025 16:00
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03/09/2025 14:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVE2JEC02 para CVEEPP01)
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012872-57.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE: FABIOLA MAXIMO DAVOGLIOADVOGADO(A): DENILSON DE SOUSA MOURA (OAB SP486177) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida nesta Capital contra microempresa, empresa de pequeno porte ou pessoa jurídica, sediada ou com filial nesta Comarca, de forma que deve ser reconhecida a competência da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.721/2023, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.758/2024, ambos do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça. 2) Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, passo à sua apreciação, nos termos do art. 3º, alínea "a", do mesmo provimento.
Alega a parte autora que (i) celebrou um contrato de empréstimo na modalidade de capital de giro com o banco réu, mas nunca recebeu a via completa do contrato nem o detalhamento das condições financeiras; (ii) tentou obter as informações por via administrativa diversas vezes, inclusive por meio de notificação extrajudicial enviada em 18/10/2024, porém não obteve resposta satisfatória do banco, que se manteve inerte; (iii) a omissão do banco a impede de verificar a regularidade das cobranças e a possível existência de cláusulas abusivas, violando o dever de informação e transparência.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu seja obrigado a apresentar, no prazo de 5 dias e sob pena de multa diária, os seguintes documentos: a cópia integral do contrato de capital de giro com todos os aditivos; o demonstrativo detalhado das condições financeiras; o cronograma atualizado de amortização; e o extrato detalhado das movimentações da operação.
Pois bem.
Para concessão da tutela provisória de urgência o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
No caso sob análise, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo de dano.
A parte autora alega que a falta de acesso ao contrato de empréstimo a impede de verificar a regularidade das cobranças, podendo sofrer prejuízos e restrições de crédito.
Contudo, a relação jurídica originou-se de um contrato de empréstimo que a própria autora anuiu em celebrar, pressupondo-se, em cognição sumária, que ao aceitar os valores em sua conta corrente, concordou com as condições gerais da operação e possuía capacidade para honrar com o pagamento.
A pretensão de analisar o instrumento contratual, embora seja um direito da parte, não demonstra uma situação de urgência que coloque em risco o resultado útil do processo, uma vez que a exibição do documento é o próprio mérito da ação.
Não há nos autos prova de ato concreto e iminente de dano irreparável, como a negativação ou execução do débito, que justifique a concessão da medida antes da manifestação da parte contrária.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Apreciado o pedido de tutela de urgência, determino a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.721/2023, do Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:13
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ13 para CVE2JEC02)
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01/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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