TJSP - 1066652-79.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066652-79.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Selman Cauê Lopes Sales Sorrentino - Alfa Vistoria Veiculares Uberlandia Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SELMAN CAUÊ LOPES SALES SORRENTINO em face de ALFA VISTORIA VEICULARES UBERLANDIA LTDA para: I) Condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.383,54 (onze mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos),com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil; II) Condenar a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade..
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: PALOMA BORGES DE LIMA (OAB 198893/MG), PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP) -
20/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:38
Audiência Realizada Inexitosa
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11/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 06:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 02:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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