TJSP - 0010948-60.2021.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010948-60.2021.8.26.0100 (processo principal 1083347-51.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A -
Vistos.
A parte executada manifestou-se à fl. 429 informando não ser possível localizar os documentos requeridos pela exequente em razão de serem muito antigos.
Tendo em vista que já houve a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual não logrou êxito em ter acesso a tais documentos, aliado à crível alegação da ré de que, no caso, não fora realizada a guarda de contrato de abertura de conta corrente celebrado com a instituição financeira que foi incorporada pela parte ré, já que nada indica ser falsa tal alegação, entendo tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida, não justificando, pois, a imposição de astreintes como pleiteado pela exequente às fls. 425/428.
As inúmeras ações propostas com objetos semelhantes têm mostrado que não mais existe, pelas instituições financeiras, resistência em se apresentar os documentos de contratos novos e que estão digitalizados.
Contudo, em relação aos contratos antigos, que não foram digitalizados, existe a efetiva dificuldade/impossibilidade na localização, não sendo raros os casos que, ainda que venha a ser fixada alta multa, o contrato não é apresentado em juízo, o que leva a natural conclusão de que, seja pela falta de digitalização, seja pela falta de organização na guarda de um contrato físico celebrado com a instituição financeira incorporada, seja porque a ré não foi diligente em realizar a guarda quando ficou ciente quanto a presente ação, o contrato, com ou sem a aplicação de multa, não será exibido.
A multa, no caso, se fixada, não servirá a qualquer fim e, obviamente, as astreintes, por sua natureza, não se mostram a penalizar a parte desidiosa na guarda de documentos, mas, sim, penalizar aquele que, deliberadamente, não cumpre uma obrigação quando assim poderia fazer.
Ressalto que embora ciente do decidido no venerando acórdão de fls. 399/403, o qual foi cumprido com a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão, entendo que não justifica-se a imposição de sanção, tanto que, em relação a parte dos documentos, a executada cumpriu a obrigação de fazer às fls. 199/237, exibindo aqueles que possuía a partir do ano de 2011, não sendo, assim a hipótese de, ao caso concreto, sem indício de que os registros anteriores ainda permaneçam, aplicar-se sanção pela não apresentação dos documentos de abertura da conta corrente que foram celebrados com outra instituição financeira que foi incorporada pela ré, notadamente, dado o grande lapso temporal.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DA AUTORA.
SEM RAZÃO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de produção antecipada de provas visando a exibição de contrato de empréstimo consignado para apurar suposta fraude e juros abusivos.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual na exibição de documentos de contratos quitados há mais de dez anos, considerando o prazo prescricional decenal para ações de natureza pessoal.
III.
Razões de Decidir 3.
O prazo prescricional para a guarda de documentos é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, aplicável também à exibição de documentos. 4.
A teoria da actio nata não se aplica, pois a autora tinha conhecimento da contratação e não há justificativa para a exibição após o prazo prescricional.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a guarda de documentos é de dez anos. 2.
A exibição de documentos não é obrigatória após o decurso do prazo prescricional.
Legislação Citada: ? Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência Citada: ? STJ, AgRg no Ag 1094156/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07/05/2009, DJe 18/05/2009. ? STJ, AgInt no AREsp 2025005/SP, Rel.
Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/09/2022, DJe 08/09/2022." (TJSP; Apelação Cível 1007674-61.2024.8.26.0037; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025).
Diga a parte exequente se, além do contrato de abertura de conta, remanesce algum outro documento que deva ser apresentado.
Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP) -
28/08/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:03
Ato ordinatório
-
15/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:48
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 17:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 22:28
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 12:10
Decisão Determinação
-
25/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 07:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2021 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 10:07
Decisão
-
17/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 13:47
Decisão
-
28/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2021 11:32
Proferido Despacho
-
27/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 22:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 21:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 19:38
Decisão
-
06/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:33
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 13:34
Decisão
-
18/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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