TJSP - 1002875-53.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002875-53.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Sabino Neto - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Recargapay Instituição de Pagamento Ltda - Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida sob a justificativa de não exaurimento das vias administrativas.
O requerimento administrativo não é requisito para o acesso ao judiciário.
Uma vez proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida.
Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: (i) Houve a contratação de abertura de conta na RecargaPay Instituiçao de Pagamento Ltda (fl. 91), por João Sabino Neto? (ii) Houve a contratação dos empréstimos nº 808205437, 808205558 e 910002190717 (fls. 201/208) por João Sabino Neto? (iii) As transações bancárias questionadas foram realizadas com o uso da senha pessoal de João Sabino Neto? (iv ) João Sabino Neto sofreu danos materiais e morais em decorrência dos descontos indevidos? (iv) Qual o valor dos danos materiais e morais sofridos por João Sabino Neto? As questões jurídicas relevantes para a solução do caso são: (i) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre por João Sabino Neto e a parte requerida? (ii) É cabível a inversão do ônus da prova no caso em tela? (iii) Quais os requisitos para a validade da contratação de serviços bancários por meio eletrônico? (iv) A apresentação de telas sistêmicas é suficiente para comprovar a regularidade da contratação dos serviços? (v) Quais os requisitos para a configuração do dano moral indenizável? Considerando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o ônus de comprovar os seguintes fatos incumbe aos requeridos: a efetiva contratação dos serviços mencionados, com a expressa manifestação de vontade por João Sabino Neto; que as transações bancárias questionadas foram realizadas com o uso da senha pessoal de João Sabino Neto, mediante procedimentos de segurança adequados; e a existência de causa legítima para os descontos realizados na conta bancária de João Sabino Neto.
O ônus de comprovar os seguintes fatos incumbe a João Sabino Neto: a extensão dos danos materiais sofridos em decorrência dos descontos indevidos e a ocorrência de fatos que configurem violação à sua honra, imagem ou dignidade, a fim de justificar a indenização por danos morais.
Para a elucidação do feito, defiro a produção da prova pericial documentoscópica, com o objetivo de analisar a autenticidade dos documentos apresentados pela parte requerida e verificar se houve alguma adulteração ou irregularidade nos registros das contratações.
Nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ arbitrando os seus honorários em R$2.000,00, devendo tal valor ser adiantado, de forma solidária, pelos requeridos, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica - Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de trinta dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LEONARDO MARTINS SIQUEIRA (OAB 345514/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:47
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:55
Ato ordinatório
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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17/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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16/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 22:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:18
Decisão Determinação
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19/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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