TJSP - 1027603-78.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027603-78.2025.8.26.0576 - Notificação - Intimação / Notificação - Davi Jacobs Martoneto -
Vistos.
Trata-se de cautelar de protesto contra alienação de bens, por meio da qual se pleiteia a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel n. 9.420 do CRI de Estrela D'Oeste, bem como junto ao Detran, relativamente aos veículos descritos a fl. 04 da exordial.
Observa-se que o protesto contra alienação de bens está previsto no art. 301 do CPC e consiste em medida meramente acautelatória, tendo como escopo dar publicidade a terceiros sobre uma demanda envolvendo bens, resguardando os interesses da parte autora e de eventuais adquirentes de tais bens, de forma a prevenir conflitos e ações judiciais que os envolvam.
Importa esclarecer que a averbação não impõe dano imediato à parte requerida, que não fica impedida de administrar, alienar ou onerar seus bens, tratando-se de medida acauteladora e não constritiva.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Karin Toscano Mielenhausen e outro contra Chahine Empreendimentos e Participações Ltda.
Decisão de origem indeferiu a averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel, alegando tratar-se de medida cautelar unilateral.
Os agravantes alegam indícios de fraude na alienação do imóvel por valor irrisório, três meses antes do falecimento do genitor, visando resguardar interesses de terceiros de boa fé.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de averbação do protesto na matrícula do imóvel como medida acautelatória e (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de Decidir 3.
A averbação na matrícula do imóvel é medida acautelatória que visa dar conhecimento a terceiros sobre a existência de litígio, sem impor restrições à administração dos bens pela agravada. 4.
A presença dos requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, justifica a concessão da tutela provisória.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A averbação do protesto na matrícula do imóvel como medida acautelatória. 2.
A concessão da tutela de urgência diante da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179217-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025). (...) Insurgência contra a averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula de imóvel de sua titularidade.
Medida que não limita o poder de disposição do imóvel, tendo por fim tão somente dar publicidade da existência da ação a terceiros de boa-fé e do interesse do autor em sua eventual e futura penhora.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2195312-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
No caso dos autos, ficou comprovada a titularidade dos bens como sendo do requerido, à exceção dos veículos de placas GHZ5C92 e AAG1438, restando presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a plausibilidade do direito invocado, haja vista o contrato de cessão de direitos creditórios apresentado às fls. 13/18, e o risco de prejuízo decorrente da possível alienação do patrimônio do requerido antes da solução definitiva da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao CRI de Estrela D'Oeste a fim de que seja averbado na matrícula n. 9.420 o protesto contra alienação, devendo constar que a alienação do bem está sujeita aos efeitos da demanda.
Oficie-se, ainda, ao Detran, para que seja registrado o protesto contra alienação dos veículos RAM/2500 LAIE, placas FMB8H80, cor vermelha, diesel, ano 2012; caminhão DAF/XF FTT530, cor branca, placas FRI0J47, ano 2021; semirreboque Facchini, placa FWF2G72, cor preta, ano 2021; reboque Facchini, placas GCJ6D72, cor preta, ano 2021 e semirreboque, placa JYB2H62, cor branca, ano 1994.
Servirá esta decisão como ofício e mandado de averbação ao CRI de Estrela D'Oeste e ao DETRAN, que deverá ser encaminhado pela parte interessada.
Publique-se edital a fim de dar conhecimento a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes, ouvindo-se previamente o requerido (despesa recolhida a fl. 10), nos termos do art. 726, § 1º e 2º e do art. 728, II, ambos do CPC.
Com relação aos veículos de placas AAG1438 e GHZ5C92, poderá o requerente comprovar a titularidade do requerido a fim de que o pleito seja reapreciado.
Intime-se. - ADV: FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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