TJSP - 1502001-56.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502001-56.2025.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - GISELE GABRIELA DE JESUS OLIVEIRA - - JAQUELINE DE JESUS OLIVEIRA - ; argumenta a defesa, em apertada síntese, que as acusadas são primárias, têm bons antecedentes, domicílio fixo no distrito da culpa e ocupação lícita, razões pelas quais não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar.
Afirma ainda que a acusada GISELE possui um filho de 02 anos de idade.
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos (fls. 119/121). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o crime narrado na denúncia não foi praticado com emprego de violência ou ameaça contra pessoa.
Além do mais, GISELE possui um filho, com pouco mais de 02 anos de idade, conforme certidão anexada a fls. 111/112.
Neste sentido, a 2ª Turma do C.
STF, ao analisar os autos do HC 143.641/SP, consignou, como pacientes: "Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade, sob sua responsabilidade, e das próprias crianças." Há, também, determinação expressa para, entendendo o Juízo que a prisão domiciliar se mostra inviável ao caso em análise, substitui-la por outras medidas cautelares: "Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP." Nessa linha de atuação, verifico que possível, excepcionalmente no presente caso, a revisão do posicionamento antes adotado e a concessão do benefício da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares (CPP, art. 319).
Nestes termos, DEFIRO o requerimento da defesa e concedo a JAQUELINE DE JESUS OLIVEIRA e GISELE GABRIELA DE JESUS OLIVEIRA, os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal mediante compromisso de: a) comparecimento a todos os autos do processo e sempre que intimadas; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias consecutivos sem prévia autorização judicial, com a ressalva de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º c.c. art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvarás de soltura clausulados e o respectivo termo. - ADV: CLAUDIA MARIA DE BARROS (OAB 253835/SP), CLAUDIA MARIA DE BARROS (OAB 253835/SP), MARIO LAZARO DOS SANTOS FILHO (OAB 49036/SP), MARIO LAZARO DOS SANTOS FILHO (OAB 49036/SP) -
21/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:56
Evoluída a classe de 280 para 279
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:24
Concedida a Liberdade provisória
-
21/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
17/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
16/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:40
Mudança de Magistrado
-
16/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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