TJSP - 4000106-07.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:01
Expedição de Mandado - VLPCEMAN
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000106-07.2025.8.26.0651/SP EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS RISTONADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RISTON (OAB SP307757)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB SP209649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que no Juizado Especial as custas são exigidas apenas em caso de recurso, postergo a análise do pedido de gratuidade.
Advirta-se a parte requerente que a ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência poderá resultar no indeferimento do benefício no momento oportuno. Cite-se o(a) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(s) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(à) executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão.
Garantido o juízo, o(a) executado(s) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, parágrafo 1º, da Lei dos Juizados Especiais). Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:35
Despacho
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01/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS VINICIUS RISTON. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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