TJSP - 4013086-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013086-90.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WILSON BOMFIM DUTRAADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO NOGUEIRA RATH (OAB SP154080) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro gratuidade ao autor. 2. fls.
Providencie-se o apensamento a estes autos do expediente de Plantão Judiciário nº 1001414-40.2025.8.26.0228 (SAJ).
A liminar restou concedida em sede de Plantão nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 1.128, inciso V, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR à requerida Amil Assistência Médica Internacional S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente a realização do transplante de medula óssea alogênico solicitado pelos médicos assistentes, incluindo todos os procedimentos preparatórios, o transplante propriamente dito e o tratamento pós-operatório, no Hospital Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer - IBCC ou em estabelecimento de igual capacidade técnica; DETERMINAR o custeio integral de todos os materiais, medicamentos, exames e demais procedimentos que se fizerem necessários ao tratamento, conforme prescrição da equipe médica responsável; FIXAR multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos que eventualmente decorram da mora.
A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte à operadora de plano de saúde, com posterior comprovação nos autos do cumprimento da determinação.
Ressalto que a presente análise foi realizada em cognição sumária, própria da tutela de urgência, podendo o juízo natural, quando da análise aprofundada do mérito, formar convicção diversa.
Intime-se." Ratifico a liminar em seus próprios termos.
Por ora, nada a prover além do quanto já decidido. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int. 01/09/2025 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ -
02/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON BOMFIM DUTRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON BOMFIM DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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